PGFN publica Edital nº 11/2025 com novas condições para transação de débitos inscritos em dívida ativa

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 30 de maio de 2025, o Edital PGDAU nº 11/2025, que estabelece as condições para adesão a modalidades de transação tributária voltadas à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União.

A adesão estará disponível entre 02 de junho e 30 de setembro de 2025, às 19h, exclusivamente por meio do portal eletrônico REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).

O Edital prevê quatro modalidades de acordo: (i) Transação por Capacidade de Pagamento; (ii) Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis; (iii) Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança; e (iv) Transação de Pequeno Valor.
Estão abrangidos pela transação:

  • Débitos inscritos em dívida ativa da União até 4 de março de 2025 (ou até 2 de junho de 2024 para a modalidade de pequeno valor), de natureza tributária ou não tributária;
  • Cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo;

É vedada a adesão parcial a uma modalidade de transação, sendo admitida, contudo, a combinação de modalidades.

Vejamos as quatro modalidades de transação previstas:

TRANSAÇÃO POR CAPACIDADE DE PAGAMENTO
Visa à concessão de benefícios conforme a capacidade econômica presumida do contribuinte, classificada em categorias “A” a “D”.

Nessa modalidade, exige-se:

  • entrada: 6% do valor consolidado, em até 6 parcelas;
  • parcelamento do saldo remanescente: até 114 prestações mensais;
  • descontos: até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor da dívida.


Ademais, os contribuintes classificados como “C” ou “D” poderão acessar prazos mais longos e descontos mais amplos.

Ressalta-se, ainda, que para pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil (OSC’s) e instituições de ensino, o parcelamento pode alcançar até 133 meses, com descontos limitados a 70%.

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS CONSIDERADOS IRRECUPERÁVEIS
Aplica-se a créditos com baixa probabilidade de recuperação, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022. São considerados irrecuperáveis:

  • créditos inscritos há mais de 15 anos e sem garantia;
  • créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos;
  • créditos de devedores falidos, em liquidação, recuperação, com irregularidades em sua situação cadastral (CNPJ) ou com indicativo de óbito.

Para esses casos, admite-se a entrada de 5% do valor consolidado em até 12 parcelas, com saldo remanescente em até 108 parcelas mensais, com descontos podem chegar a 65%.

Outrossim, contribuintes em recuperação judicial podem ter o limite de desconto ampliado para até 70%. Da mesma forma, os contribuintes beneficiários de tratamento favorecido — como MEI, ME, EPP e entidades filantrópicas — poderão parcelar em até 133 vezes, com descontos de até 70%.

TRANSAÇÃO DE PEQUENO VALOR
Destinada a inscrições com valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos, inscritas até 2 de junho de 2024.

  • MEI: desconto de 50% sobre toda a dívida inscrita com código de receita 1537 e parcelamento em até 60 prestações mensais e sucessivas.
  • Demais contribuintes: pagamento de entrada de 5% do valor total do débito em até 5 prestações mensais, com possibilidade de parcelamento do saldo com descontos variáveis: até 50% em 7 parcelas, 45% em 12 parcelas, 40% em 30 parcelas e 30% em 55 parcelas.

TRANSAÇÃO DE INSCRIÇÕES GARANTIDAS POR SEGURO GARANTIA OU CARTA FIANÇA
Aplicável a inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança, com trânsito em julgado desfavorável ao contribuinte, sem sinistro ou execução da garantia. Nesses casos, não há concessão de desconto, sendo previstas três alternativas de pagamento:

  • entrada de 50%, com pagamento do saldo restante em até 12 parcelas;
  • entrada de 40%, com pagamento do saldo restante em até 8 parcelas; ou
  • entrada de 30%, com pagamento do saldo restante em até 6 parcelas.

Destaca-se que é indispensável que a apólice do seguro ou a carta fiança permaneça vigente até a quitação integral do débito. Sendo vedado, para essas inscrições, a adesão a outras modalidades de transação previstas no edital.

  • valor mínimo das parcelas de R$ 100,00 (exceto MEI: R$ 25,00);
  • parcelas corrigidas pela SELIC acumulada, com acréscimo de 1% no mês do pagamento;
  • vedação ao uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL;
  • cancelamento ou rescisão do acordo poderá ocorrer, entre outras hipóteses, por inadimplemento de três prestações, consecutivas ou alternadas, bem como pelo descumprimento de obrigações acessórias;
  • a rescisão implica a perda dos benefícios concedidos e a vedação de nova adesão por dois anos.

Ao aderir, o contribuinte deve autorizar a compensação de precatórios federais ou requisições de pequeno valor para amortização ou quitação do débito.

O procedimento de adesão envolve três etapas:

  1. Acessar, simular e negociar: via sistema REGULARIZE, sendo obrigatória a quitação da primeira parcela até o último dia útil do mês de adesão para efetivação do parcelamento.
  2. Emitir e pagar as prestações: exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação (Darf/DAS), gerado no sistema.
  3. Apresentar desistência de ação judicial: caso haja discussão judicial sobre o débito, o contribuinte deverá apresentar a desistência no prazo de 60 dias após a adesão, sob pena de cancelamento do acordo.
    O Edital PGDAU nº 11/2025 representa uma nova oportunidade para regularização fiscal com condições vantajosas, o que deve ser avaliado com cuidado.

Para acessar a cartilha, clique aqui.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.