Prezadas e prezados,
Nesta quarta-feira, 24.07.2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) nº 2.205, de 22 de julho de 2024. A norma disciplina os efeitos aplicáveis aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por meio do voto de qualidade, conforme Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
A norma regulamenta a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para os fins penais, previstos pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o Decreto acima.
Estão abrangidas as penalidades constantes da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, referentes ao lançamento de ofício. Os efeitos não se aplicam a multas isoladas, moratórias e aduaneiras e não afetam a responsabilidade tributária, a existência de direito creditório do contribuinte e a decadência.
Os contribuintes poderão pagar os créditos tributários decorrentes de julgamento por voto de qualidade em até 12 prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora. A dívida será consolidada na data do requerimento realizado pelo contribuinte, e as reduções não serão cumulativas com outras previstas em lei. Para pagamento, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de precatórios. O requerimento deverá ser formalizado no prazo de 90 dias, contado da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo.
A adesão ao parcelamento está condicionada ao pagamento integral da dívida ou da primeira prestação. Em caso de indeferimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo.
A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderá ser feita pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário, por pessoa jurídica controladora ou controlada, ou por sociedades sob controle comum. Será de 5 anos o prazo da RFB para homologação dos créditos. No caso de indeferimento da utilização dos créditos, o sujeito passivo poderá promover o pagamento à vista do saldo devedor ou apresentar recurso.
O Fisco excluirá do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 30 dias, após comunicação e prazo para regularização. A rescisão implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos juros de mora, deduzidas as parcelas pagas.
Acesse aqui a íntegra da IN/RFB nº 2.205/2024.
Colocamo-nos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
Cordialmente,
Jabour e Alkmim Sociedade de Advogados