Nesta quarta-feira, 03.07.2024, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, que altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para regulamentar a cessão de direitos creditórios tributários e não tributários dos entes federativos. Além da cessão dos créditos, a LC nº 208/2024 também traz novidades no que diz respeito à interrupção de prescrição e à troca de informações entre entes públicos e privados.
Como dito, a principal mudança promovida pela LC nº 208/2024 foi a introdução do art. 39-A na Lei nº 4.320/1964. A mudança permite que a União e os entes subnacionais possam ceder onerosamente direitos creditórios, tributários ou não, para pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimentos devidamente regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A condição para a cessão é que a natureza original do débito seja preservada, ou seja, deverão ser mantidas as garantias e privilégios inerentes, bem como os fatores de atualização e correção monetária. Em que pese a cessão da titularidade do crédito ao ente privado, a legitimidade para a cobrança judicial e extrajudicial dos valores continuará sendo da Fazenda Pública. O cedente estará isento de responsabilidades futuras, exceto no que diz respeito ao recebimento do crédito constituído.
Para que seja possível a realização da cessão onerosa, os entes deverão editar legislação específica em até 90 dias antes do término do mandato do chefe do Poder Executivo, caso o pagamento ocorra antes de tal prazo. Instituições financeiras controladas pelo cedente não poderão participar da aquisição dos direitos creditórios do próprio ente no mercado primário ou secundário, bem como não poderão lastrear suas operações neles.
Ademais, foram alterados os marcos temporais de constituição e cobrança das obrigações tributárias e os regramentos de compartilhamento de informações para com o Fisco, previstos no Código Tributário Nacional (CTN). A nova redação do art. 174 acrescenta ao rol de causas interruptivas da prescrição do crédito constituído o protesto extrajudicial.
Previsão idêntica havia sido inserida no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124, de 16 de setembro de 2022, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, que continua em tramitação no Congresso Nacional. Neste Projeto, que cuida de normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária, a previsão foi inserida pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional. Teve como justificativa “evitar ajuizamentos de execuções fiscais sem viabilidade de recuperação, com o único fim de interromper a prescrição”, conforme Parecer de 12 de junho deste ano.
Em relação ao compartilhamento de informações, a nova redação do art. 198 do CTN permite que a administração tributária requisite informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário a entidades públicas ou privadas, facilitando o compartilhamento de bases de dados.
Por fim, em suas disposições finais, o art. 3º da LC nº 208/2024 dispõe que “as cessões de direitos creditórios realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em data anterior à publicação desta Lei Complementar permanecerão regidas pelas respectivas disposições legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização”.
Como sempre, colocamo-nos à disposição para sanar eventuais dúvidas.
Cordialmente,
Jabour e Alkmim Sociedade de Advogados