O Presidente da República sancionou ontem, 16 de janeiro, a principal legislação regulamentadora da Reforma Tributária, instituída a partir da Emenda Constitucional nº 132 em dezembro de 2023. O texto do PLP nº 68/2024, convertido na Lei Complementar nº 214, que sofreu vetos parciais, instituiu e definiu o funcionamento dos novos tributos que passarão a compor o Sistema Tributário Brasileiro, gradativamente. O período de transição para o novo Sistema terá início em 2026 e término ao final de 2032. A partir de 2033, está prevista sua adoção integral.
Além da definição geral das respectivas bases de cálculo, alíquotas, hipóteses de incidência e fatos geradores do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), a nova Lei também determinou outros pontos importantes que deverão ser implantados.
Em relação a esses, definiu-se:
- A previsão de alíquota zero sobre produtos da cesta básica, como arroz, açúcar, aveias, café, feijão, farinha de trigo, leite industrializado e sal.
- O sistema de cashback, responsável por devolver 100% da CBS e pelo menos 20% do IBS para a população mais pobre quando incidentes sobre água, botijão de gás, contas de telefone e internet, energia elétrica e esgoto.
- A criação de regimes diferenciados com reduções de alíquotas para o IBS e a CBS para profissionais intelectuais (como advogados, médicos, engenheiros, e arquitetos), serviços de saúde e educação, produtos de higiene pessoal utilizados por pessoas de baixa renda, serviços e operações ligados à segurança nacional, segurança da informação, segurança cibernética, produtos agropecuários, florestais e extrativistas, assim como produções artísticas e culturais.
- A instituição de um teto de 26,5% para a alíquota-padrão do IBS e da CBS.
- O desconto de 50% nas alíquotas gerais (IBS e CBS) das transações do mercado imobiliário.
- Alíquotas zero para medicamentos listados na norma para tratamentos de doenças graves.
- A redução em 40% da alíquota (IBS e CBS) para hotéis, bares, restaurantes e parques.
- A possibilidade de crédito do IBS e da CBS relativos a planos de saúde comprados por empresas para funcionários.
Além disso, por meio do Imposto Seletivo, determinou-se a inclusão de alíquota extra sobre bebidas açucaradas, bebidas alcoólicas, bens minerais, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos (cigarros e relacionados) e veículos, uma vez que considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Entretanto, exportações de minérios estarão isentas de tal imposto.
Dentre os trechos vetados, estava a previsão de isentar fundos de investimentos e fundos patrimoniais do pagamento dos impostos unificados. Foram vetados também os seguintes pontos:
- Responsabilidade solidária do adquirente pelo pagamento de IBS e CBS.
- Regulamentação sobre ajuste anual de produtor não contribuinte do IVA Dual.
- Previsão de alíquota zero para importação de serviços financeiros, incluindo crédito, câmbio e investimentos.
- Não integração da locação e cessão onerosa de imóveis ao regime específico do IBS e da CBS.
- Permissão para intimação postal ou por edital, quando não utilizada a via eletrônica (DTE) no procedimento fiscal.
- Validade de intimações feitas pessoalmente, por via postal e por edital no procedimento fiscal.
- Proibição da cobrança de Imposto Seletivo sobre exportações de bens minerais.
- Previsão de multa por venda de tabaco fora de estabelecimentos de beneficiamento.
- Disposição de crédito do IBS para importadores da Zona Franca de Manaus com crédito presumido.
- Crédito presumido da CBS para produtos da Zona Franca de Manaus com alíquota zero de IPI em 2024.
- O crédito do IBS para importadores de Áreas de Livre Comércio com crédito presumido.
- Revisões de listas de bens com redução de alíquota sem atender ao equilíbrio fiscal.
- Recriação da Escola de Administração Fazendária (ESAF) na estrutura do Ministério da Fazenda.
- Incidência do IBS e da CBS sobre operações sujeitas à substituição tributária.
- Redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS sobre serviços de segurança, proteção e ressarcimento bancário.
O Congresso ainda poderá derrubar os vetos.
O inteiro teor da legislação pode ser consultado no site do Planalto, pelo link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm
Nossa equipe fica à disposição para orientá-los sobre as mudanças a serem implementadas a partir da Lei Complementar nº 214/2025.