Conforme informamos na última sexta-feira, 13.09.2024, acerca do Projeto de Lei (PL) nº 1.847, de 22 de agosto de 2024, que trata da reoneração da folha salarial, de autoria do Senador Efraim Filho (UNIÃO/PB), após ampla tramitação, as duas Casas do Congresso Nacional aprovaram o texto substitutivo proposto pelo Senador Jacques Wagner (PT/BA) e encaminharam o projeto para sanção presidencial.
Nesta segunda-feira, a Presidência da República sancionou o PL nº 1.847/2024, convertendo-o na Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. Embora grande parte das disposições tenha sido sancionada, destaca-se a imposição de vetos, que deverão ser novamente apreciados pelo Congresso Nacional.
Agora, passaremos a analisar as disposições do texto legal.
Reoneração da folha salarial
De início, o art. 1º da Lei nº 14.973/2024 altera a redação do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, mantendo integralmente até 31.12.2024 a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), com alíquotas de 1% a 4,5%, em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). No entanto, conforme já havíamos noticiado em 13.09.2024, para os exercícios de 2025 a 2027, aplicar-se-á um regime de retomada gradual da CPP, observando-se as seguintes proporções:
01º.01.2025 até 31.12.2025: 80% das alíquotas da CPRB e 25% das alíquotas da CPP;
01º.01.2026 até 31.12.2026: 60% das alíquotas da CPRB e 50% das alíquotas da CPP;
01º.01.2027 até 31.12.2027: 40% das alíquotas da CPRB e 75% das alíquotas da CPP;
Destaca-se que, durante o período de transição, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial, a CPP não incidirá sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário. Não obstante, a partir de 01º.01.2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão começar a recolher regularmente a CPP.
De igual modo, até 31.12.2024, será mantido o acréscimo de 1% na alíquota da Cofins-Importação, visando compensar os efeitos da desoneração. Durante o período de transição, o acréscimo será de 0,8% no ano-calendário de 2025; 0,6% no ano-calendário de 2026; e 0,4% no ano-calendário de 2027.
Ademais, durante o período de transição, o contribuinte que optar por recolher a CPRB deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior. Em caso de inobservância da exigência, o contribuinte não poderá recolher a CPRB com alíquota reduzida a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, aplicando-se a CPP à alíquota de 20%.
Apesar de a desoneração da folha salarial abranger mais de 17 setores econômicos, a Lei também beneficiará municípios com população de até 156,2 mil habitantes, cujas alíquotas da CPP serão de 8%, com aumento gradual até 2027, quando a alíquota atingirá 20%. No entanto, para usufruir do benefício concedido, os municípios deverão estar regulares com suas obrigações tributárias federais.
Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-GERAL)
Além das disposições quanto à reoneração da folha salarial, a Lei nº 14.973/2024 institui o novo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), semelhantemente às iniciativas anteriores, porém com maior abrangência de contribuintes contemplados com a possibilidade de regularização, incluindo bens no Brasil e no exterior.
A possibilidade de ajuste nas declarações anteriores se aplicará às pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil até 31.12.2023, que possuam recursos de origem lícita não declarados ou incorretamente declarados, como depósitos bancários, imóveis, veículos, e participação societária.
Poderão ser regularizados bens em nome de terceiros e oferece extinção de punibilidade para crimes relacionados à não declaração de ativos. Rendimentos regularizados ficam isentos de multas moratórias se incluídos nas declarações dentro do prazo. Os ativos regularizados serão considerados acréscimos patrimoniais em 31.12.2023, com tributação de 30%. Além disso, contribuintes que aderiram ao RERCT de 2016 podem complementar suas declarações.
O prazo para adesão será de 90 dias após a publicação da Lei, ressalvando-se a possibilidade de regulamentação específica por parte da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto aos procedimentos a serem observados pelo contribuinte para formalização do requerimento.
Vetos
Entre os vetos parciais realizados pela Presidência da República, encontra-se a criação das Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários, cuja competência seria, nos termos do art. 15-A, “realizar acordos de transação resolutiva de litígios relacionados ao contencioso administrativo ou judicial ou à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa ou de titularidade da União […], salvo matéria que envolva créditos tributários”. Segundo a Presidência, por acarretar modificação na organização e no funcionamento da Administração, haveria a necessidade de proposta por parte do chefe do Poder Executivo.
Foram vetados também artigos que tratavam da destinação de recursos prioritários para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e soluções negociáveis de conflitos, além de dispositivos que abordavam o repasse de recursos existentes nas contas de depósito ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional.
A íntegra da Lei nº 14.973/2024 poderá ser acessada aqui: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14973.htm