STF limita efeitos de Mandados de Segurança coletivos: fim da “porta aberta” para associações genéricas

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No dia 25 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão do ARE 1.556.474/SP, que consolida entendimento sobre o alcance de mandados de segurança coletivos ajuizados por associações genéricas. O STF decidiu que os efeitos de decisões judiciais em mandados coletivos propostos por associações genéricas — “que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica” —, não alcançam empresas que se associaram após o ajuizamento da ação e, portanto, não autorizam a habilitação de crédito a estas.

A decisão, relatada pelo Ministro Dias Toffoli, encerra definitivamente uma estratégia muito utilizada no mercado, na qual entidades de natureza genérica tentavam ampliar os efeitos de decisões judiciais para novos associados. No caso julgado, a Associação Comercial Industrial de Americana (ACIA) buscava habilitar créditos tributários com base em decisão coletiva anterior, mas teve o pedido rejeitado por não comprovar representatividade legítima de categoria determinada.

O STF reiterou que a tese do Tema 1.119 da Repercussão Geral — que dispensa a lista de associados na petição inicial — não se aplica a entidades de fins genéricos, exigindo-se a demonstração de representatividade setorial específica para uma atuação coletiva válida.

Com isso, os efeitos de decisões coletivas ficam restritos aos associados já vinculados à entidade na data do ajuizamento do mandado de segurança. A jurisprudência firmada pelo STF fecha a porta para estratégias que buscavam estender decisões antigas para beneficiar novos associados.

O STF também destacou que a ausência de delimitação clara do grupo representado (“empresas em geral”, “atividades econômicas”, etc.) impede a atuação processual coletiva baseada apenas na representatividade presumida. Ainda, afastou alegações de ofensa à coisa julgada, esclarecendo que a delimitação dos beneficiários deve ser analisada na fase de cumprimento da sentença, conforme o microssistema processual coletivo.

A decisão reafirma que ações ajuizadas por entidades genéricas não conferem segurança jurídica nem garantias efetivas para quem adere tardiamente, podendo resultar em autuações fiscais e passivos tributários. O julgamento contou, inclusive, com precedentes recentes nessa linha, como os REs 1.450.917 e 1.480.978.

Nosso sócio, Alexandre Alkmim, analisou a decisão:

“É necessário ter a máxima cautela. Algumas consultorias transformaram o Poder Judiciário em uma verdadeira banca de negócios, criando associações genéricas e se utilizando de um importante instrumento – o mandado de segurança coletivo – como isca para pegar os afoitos e incautos. O Supremo Tribunal Federal atuou, neste sentido, para diferenciar entre as hipóteses possíveis e aquelas que são verdadeiras fraudes, em especial quando o contribuinte não era associado no momento da propositura da ação. Já nos deparamos com diversas ofertas de crédito sem qualquer sustentação, inclusive antes do trânsito em julgado da suposta decisão favorável, o que afronta diretamente a letra expressa do Código Tributário Nacional.”

Para acessar a decisão, clique aqui.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.