Tratamento Tributário Setorial – Comércio Eletrônico

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No último sábado, 18.05.2024, a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (Sefaz/MG) publicou no Diário Oficial do Estado a Resolução nº 5.793, que regulamenta as concessões do Tratamento Tributário Setorial aos contribuintes do comércio eletrônico mineiro (TTS/E-commerce). A Resolução busca padronizar o TTS, com a definição de conceitos, o estabelecimento de requisitos à sua concessão ou alteração, realizadas mediante regime especial, e a descrição das vedações aplicáveis.

O art. 2º da Resolução define os seguintes conceitos, para fins de sua aplicação: (i) e-commerce não vinculado; (ii) e-commerce vinculado; (iii) e-commerce em início de atividade; (iv) centro de distribuição geral; (v) consumidor final; (vi)interdependentes; (vii) industrial mineiro; e (viii) comércio eletrônico.

A concessão e a alteração do TTS/E-commerce serão realizadas mediante regime especial, concedido nos termos do art. 3º – conforme Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) e em modalidade automatizada, via Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial Automatizado – e-PTARE-Automatizado.

O regime especial poderá conceder diferimento do imposto, atribuir responsabilidades a título de substituição tributária e adotar crédito presumido.

Os requisitos para adesão são os seguintes, excetuadas as ressalvas constantes do §1º do art. 4º:

  1. Apresentação de requerimento do contribuinte;
  2. Vendas interestaduais destinadas a consumidores finais que representem mais de 30% do valor total das vendas nos últimos 6 meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento;
  3. Atividade principal do e-commerce deverá ser o comércio varejista.

É vedada a concessão, a manutenção ou a prorrogação do regime especial ao estabelecimento:

  1. Que promova venda presencial a consumidor final;
  2. Optantes pelo Simples Nacional;
  3. E-commerce vinculado (comércio varejista vinculado a centro de distribuição geral ou a indústria mineira), de contribuinte com menos de três estabelecimentos regularmente inscritos no cadastro de contribuintes;
  4. Sobreposto, adjacente ou circunvizinho a estabelecimento varejista de mesma titularidade ou interdependente que promova venda presencial a consumidor final ou tenha estoque conjunto com o varejista;
  5. Que não tenha estrutura física necessária ao desempenho das atividades ou que possa impedir ou dificultar a ação de fiscalização do Fisco.

Em relação aos estabelecimentos e-commerce em início de atividade – isto é, aqueles que não tenham realizado operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização até o mês anterior ao do requerimento do regime – a vigência inicial do regime será de 6 meses, a partir do mês subsequente ao requerimento. Ademais, a concessão será condicionada à comprovação de integralização do capital social de pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais). A concessão poderá ser prorrogada por prazo indeterminado, por meio de novo requerimento. Ficam excluídos os e-commerces de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas, conforme Capítulos 2 e 3 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/2023.

Os regimes especiais vigentes no dia anterior à publicação da Resolução nº 5.793/2024, ou seja, 17.05.2024, manterão sua eficácia até 30.11.2024, nos casos de e-commerce que tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses anteriores à data de publicação desta resolução

Nessa hipótese, o contribuinte será notificado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), momento no qual poderá requerer a prorrogação, mediante protocolo realizado durante a sua vigência, por prazo indeterminado. Caso não seja requerida a prorrogação, o regime especial vigente será revogado no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação da Resolução. Na hipótese de revogação, o contribuinte deverá observar a Resolução nº 44.747, de 29 de dezembro de 2015, para a apuração do estoque e do respectivo imposto devido.

Por fim, as disposições da Resolução nº 5.793/2024 já são aplicáveis, tendo entrado em vigor na data de sua publicação.