02.04.2024 – Alerta Tributário

Decisão que garantia ao contribuinte o direito de gerir livremente créditos de ICMS é cassada

Em decisão de fevereiro deste ano, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia permitido que contribuinte transferisse facultativamente créditos de ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre seus estabelecimentos. No entanto, opostos embargos de declaração pelo Estado de São Paulo, foi reconhecida a nulidade da decisão por ausência de intimação.

A decisão suspendia os efeitos do Convênio nº 178/2023 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da Lei Complementar (LC) nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e do Decreto Estadual nº 68.243, de 22 de dezembro de 2023, que tornam obrigatória a transferência de créditos da origem para o destino no caso de remessas interestaduais. Com isso, estava permitido ao contribuinte manter seus créditos no estabelecimento de origem. Segundo o Relator, Desembargador Dimas Borelli Thomaz Junior, obrigar a transferência dos créditos do tributo estadual seria uma afronta ao Tema 1.099, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em 2021, no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança de ICMS nas operações de transferência interestadual de mercadorias. Posteriormente, em abril de 2023, houve a modulação dos efeitos da ADC, decidindo-se que os Estados deveriam disciplinar o uso dos créditos acumulados. Caso não o fizessem, os contribuintes poderiam realizar as transferências sem qualquer ressalva ou limitação.

Apesar de tal entendimento favorável aos contribuintes, a questão é controversa, como demonstrado em decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 3001876-02.2024.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Djalma Lofrano Filho, também integrante da 13ª Câmara de Direito Público. Neste caso, foi revogada a liminar deferida em primeira instância, mantendo a eficácia dos dispositivos que obrigavam o contribuinte a realizar a transferência dos créditos para o destino.

Para o Desembargador, as regulamentações não constituem afronta à ADC 49, visto que o Estado de São Paulo exerceu, dentro do prazo determinado, a prerrogativa de regulamentar as transferências.

Processo: 2038251-19.2024.8.26.0000

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/01/tribunal-garante-a-contribuinte-direito-de-gerir-livremente-creditos-de-icms.ghtml

STJ analisará admissibilidade de rescisórias sobre a “tese do século”

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos a discussão acerca da admissibilidade de ação rescisória para a adequação de julgados à modulação dos efeitos do Tema 69 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a chamada “tese do século”. A tese a ser estabelecida pelo STJ deverá ser seguida pelas demais instâncias.

Em 2017, no âmbito do Tema 69, oriundo do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, o STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. No entanto, em 2021, após a oposição de embargos de declaração, restou decidido que o julgado somente produziria efeitos após 15.03.2017, data em que iniciou-se o julgamento do Tema.

A discussão que se seguiu teve como pano de fundo a possibilidade de restituição ou compensação de valores definidos judicialmente em decisões definitivas proferidas após 15.03.2017, mas antes da modulação dos efeitos do Tema 69, em 13.05.2021. Em 23.09.2023, o Plenário do STF, no âmbito do RE 1.452.421/PE, fixou a tese do Tema 1.279, segundo a qual “não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal”.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as decisões favoráveis ao contribuinte obtidas antes da modulação dos efeitos devem ser ajustadas, visto que a manutenção afetaria a eficácia do julgamento em repercussão geral realizado pelo STF. Para os contribuintes, a modificação das decisões violaria a coisa julgada, tendo em vista que foram proferidas de acordo com a jurisprudência da época.

Agora, na tese afetada pelo STJ, busca-se a delimitação da controvérsia acerca da admissibilidade de ação rescisória – procedimento judicial autônomo que busca a rescisão de decisão judicial transitada em julgado – para adequar os julgados ao Tema decidido pelo STF. Os recursos foram afetados por unanimidade e, por maioria, vencido o Ministro Afrânio Vilela, foram suspensas as tramitações de todos os processos envolvendo a matéria.

Processos: REsp 2.066.696/RS e REsp 2.054.759/RS.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/404528/stj-analisara-admissibilidade-de-rescisorias-sobre-a-tese-do-seculo

 STJ veda crédito de PIS/Cofins sobre frete de veículos para revenda

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de creditamento de PIS e Cofins sobre despesas com frete de veículo da fábrica para a concessionária com fins de revenda. O Colegiado seguiu o entendimento do Relator, Ministro Francisco Falcão, uniformizando entendimentos divergentes da 1ª e 2ª Turmas.

Para o Relator, deve ser aplicado o Tema 1.093 dos Recursos Repetitivos, que veda a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Conforme explicado no Alerta Tributário de 19.03.2024, sob a sistemática da monofasia, o recolhimento é realizado no início do ciclo econômico, enquanto as etapas subsequentes ficam sujeitas à alíquota zero.

Na lide em questão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs Recurso Especial em face de decisão do Tribunal de origem permitindo o creditamento. Após o julgamento desfavorável perante a 1ª Turma, foram opostos embargos de divergência à 1ª Seção, em função de precedentes contrários da 2ª Turma.

Processo: EREsp 1691475/RJ

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-veda-credito-de-pis-cofins-sobre-frete-de-veiculos-para-revenda-29032024

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