Energia contratada não gera crédito de PIS/Cofins, decide Carf
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) negou, por seis votos a dois, o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre a energia elétrica contratada. O entendimento foi de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento, conforme estabelecido nos artigos 3°, inciso III, da Lei nº 10.833/2003 e 3°, inciso IX, da Lei nº 10.637/2002, que tratam da possibilidade de créditos sobre energia elétrica no regime não-cumulativo do PIS e da Cofins.
O caso voltou à pauta após pedido de vista do conselheiro Rosaldo Trevisan. A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou a favor do creditamento, mas a divergência aberta por Trevisan venceu. O julgador afirmou que manteve o voto contrário ao creditamento, com base na compreensão de que a energia elétrica contratada não deveria ser considerada insumo.
Por outro lado, o contribuinte dedicava-se ao comércio de leite in natura e, neste ponto, os conselheiros permitiram, por unanimidade, o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre gastos com frete para transporte, entendendo que, apesar de não haver tributação sobre o leite em si, o frete é tributado, gerando o direito ao crédito.
O julgamento aplicou-se a três processos envolvendo o mesmo contribuinte e a mesma discussão sobre o creditamento de PIS/Cofins na energia elétrica contratada e no frete de transporte de leite in natura.
Processo nº 10183.904627/2016-60.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/energia-contratada-nao-gera-credito-de-pis-cofins-decide-carf-28072023
Carf permite dedução de pagamentos a administradores da base de cálculo do IRPJ
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, pelo desempate pró-contribuinte, que as empresas podem deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os pagamentos referentes ao 13º salário e adicional de férias concedidos a diretores. O colegiado entendeu que essas despesas são necessárias, não configurando mera liberalidade, pois estavam previstas no estatuto da companhia.
Além disso, também foi decidido que, no caso de falta de recolhimento de estimativas mensais do IRPJ, as multas isoladas devem ser afastadas, permanecendo apenas a multa de ofício, aplicada por falta de pagamento do imposto no ajuste anual. Alguns conselheiros argumentaram que aplicar as duas multas simultaneamente seria punir o contribuinte duas vezes pelos mesmos fatos, mas houve discordância sobre esse entendimento.
O relator do caso, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, negou provimento ao recurso do contribuinte, argumentando que o 13º salário e o adicional de férias são direitos trabalhistas típicos, e não há previsão legal que os obrigue a serem estendidos aos administradores de pessoas jurídicas, considerando-os como mera gratificação e não despesa necessária. A conselheira Lívia de Carli Germano, divergiu, defendendo que, se a empresa se comprometeu no estatuto a realizar esses pagamentos, eles são considerados despesas necessárias, não sendo uma gratificação isolada.
A decisão foi alcançada por desempate, e o processo seguiu com o afastamento integral das multas isoladas.
Processo nº 13971.721769/2012-71.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-permite-deducao-de-pagamentos-a-administradores-da-base-de-calculo-do-irpj-31072023
Juíza afasta MP e permite inclusão de ICMS no crédito de PIS e Cofins
A 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu decisão judicial que afastou as regras da Medida Provisória nº 1.159/2023 e autorizou uma empresa fabricante de gases industriais e medicinais a incluir o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições na base de cálculo para o crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo.
A juíza responsável, Frana Elizabeth Mendes, constatou que a MP causou uma diminuição do crédito das contribuições a partir de maio, o que resultou em um aumento “relevante e substancial” da carga tributária para o contribuinte. Ela argumentou que a sistemática da norma alterou o próprio valor de faturamento, pois o custo referente à tributação do ICMS não poderia ser abatido.
A magistrada ressaltou que a aplicação do regime da não cumulatividade às contribuições é prevista na Constituição desde a Emenda Constitucional nº 42/2003, com o objetivo de evitar a tributação de produtos já tributados na fase anterior de circulação. A decisão judicial considerou que o método de apuração do PIS e da Cofins é diferente do usado para o IPI e o ICMS, e a não cumulatividade permite a inclusão dos custos e despesas na aquisição de mercadorias, incluindo a despesa do ICMS na base de cálculo dessas contribuições.
Sendo assim, a decisão apontou que a empresa tem o direito de creditar-se do ICMS na apuração do PIS e da Cofins no regime não cumulativo, conforme previsto pela legislação vigente antes da Medida Provisória.
Processo nº 5058002-97.2023.4.02.5101.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-25/juiza-permite-inclusao-icms-credito-pis-cofins
Energia e Telecom poderão pagar imposto seletivo (IS)
A reforma tributária aprovada pela Câmara dos Deputados abre a possibilidade de aumento da carga tributária em diversas áreas de infraestrutura, não se limitando apenas ao saneamento básico. Destaca-se a brecha na redação que permitiria a cobrança do Imposto Seletivo (IS) sobre os setores de energia e telecomunicações.
O parágrafo terceiro do art. 155 menciona a possibilidade de impostos sobre energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país, baseando-se no art. 153, VIII da reforma, que autoriza a União a instituir impostos sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A previsão para a criação do Imposto Seletivo é preocupante, pois o texto não define exatamente sobre quais atividades o tributo incidirá, deixando essa definição para uma lei complementar.
Esse fato gera receio de que todas as atividades listadas possam ser alcançadas pelo imposto.
O setor elétrico e as operadoras de telefonia buscam diálogo com o relator da reforma no Senado, Senador Eduardo Braga, para garantir uma alíquota diferenciada que reconheça a essencialidade dos serviços que oferecem. A incerteza quanto ao impacto para o consumidor é grande, mas há preocupações de que o aumento da carga tributária no segmento de geração de energia possa se propagar para toda a cadeia de suprimentos.
Para o setor de infraestrutura, o Imposto Seletivo poderia ser uma forma de recompor eventuais perdas de arrecadação dos estados, uma vez que abrangeria as principais fontes de receita dos governadores, como energia, telecomunicações e combustíveis. Entretanto, ainda não está claro como o imposto afetará cada setor e quais serão os impactos nos preços e serviços oferecidos aos consumidores.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/27/energia-e-telecom-poderao-pagar-imposto-seletivo.ghtml