03.01.2024 – Alerta Tributário

Sancionada Lei das Subvenções, que regulamenta benefícios fiscais

Foi sancionada sem vetos a Lei nº 14.789/2023, que, entre outros, cria um crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. No último Alerta Tributário tratamos da aprovação do então Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 20/2023 pelo Senado Federal.

Estabeleceu-se que somente poderão ser abatidos os benefícios fiscais de investimento – isto é, destinados à implantação ou expansão de empreendimentos – da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, excluídos os benefícios de custeio, destinados a cobrir custos do processo produtivo. Nessa sistemática, em se tratando de subvenção para investimento, a empresa poderá apurar crédito fiscal a ser usado para compensar tributos federais ou para pedir ressarcimento.

Ademais, a Lei traz nova regulamentação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), alterando dispositivos da Lei nº 9.249/1995. As principais mudanças impactam a apuração da base de cálculo dos JCP, uma vez que a Lei recém-sancionada restringe valores e contas que deverão ser considerados para definição do patrimônio líquido.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/01/02/sancionada-lei-das-subvencoes-que-aumenta-arrecadacao-do-governo

Sancionada com veto isenção de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Foi também sancionada a Lei Complementar nº 204/2023, que veda a incidência de ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Neste caso, contudo, foi vetado trecho que possibilitava a equiparação da transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto.

Em sequência, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou o Convênio ICMS nº 228/2023, regulamentando as novas regras.

Foi alterada a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), prevendo a não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. O texto permite ao contribuinte, ainda, aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para destinatário com o mesmo CNPJ. Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo Estado de destino, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

Em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e a transferência descrita acima, caberá ao Estado de origem assegurar os respectivos créditos.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/12/29/sancionada-com-veto-isencao-de-icms-no-transito-de-produtos-da-mesma-empresa

Os detalhes da MP que limita compensação tributária e reonera a folha

Foi publicada na última sexta-feira, 29.12.2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que limita a compensação de valores reconhecidos em decisões judiciais, reonera gradualmente a folha de pagamentos e altera os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Para as regras que limitam a compensação tributária, a medida provisória produz efeitos imediatos, enquanto a reoneração da folha observa a anterioridade nonagesimal, produzindo efeitos a partir de 01.04.2023. A data é a mesma para as alterações referentes ao Perse, CSLL, PIS e Cofin. Para o IRPJ, a produção de efeitos se dá a partir de 01.01.2025.

A MP limita a compensação de créditos reconhecidos em decisões judiciais de valores a partir de R$10 milhões. Fica estabelecido piso mensal para a compensação de 1/60 avos, sem definição do teto, cujo patamar dependerá de regulamentação pela Receita Federal. Segundo a MP, o limite mensal de compensação será graduado em função do valor total do crédito.

No que tange à desoneração, a MP revoga, a partir de 01.04.2023, a Lei nº 14.784/2023, por meio da qual o Congresso Nacional havia prorrogado até 2027 a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia. O Projeto de Lei (PL) nº 334/2023, transformado na Lei nº 14.784/2023, foi integralmente vetado pelo Poder Executivo. O Congresso Nacional, contudo, derrubou o veto por ampla maioria. A apresentação de uma MP pelo Poder Executivo, logo após o Legislativo derrubar um veto, tem causado reações de ambos os lados.

Em substituição à sistemática previamente adotada, a MP propõe uma gradual reoneração da folha, dividindo em dois grupos as atividades com direito ao benefício, conforme seus anexos. O primeiro grupo inclui as atividades de transporte, rádio e televisão aberta e serviços ligados à programação e tecnologia da informação. Para estes, a alíquota sobre a folha irá crescer gradualmente, de 10% em 2024 até alcançar 20% em 2028.

O segundo grupo abrange 25 atividades, como fabricação de calçados, construção de rodovias e ferrovias, obras de urbanização e engenharia civil, edição de livros e jornais e atividades de consultoria em gestão empresarial. Neste caso, a alíquota inicial será de 15% em 2024, com aumento gradual até retomar 20% em 2028.

A MP exige ainda uma contrapartida para que as empresas tenham direito à desoneração: a manutenção da quantidade de empregados igual ou superior à verificada em 1º de janeiro de cada ano.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/os-detalhes-da-mp-que-limita-compensacao-tributaria-e-reonera-a-folha-30122023  

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