03.10.2023 – Alerta Tributário

STF julga a incidência de IOF sobre mútuo entre instituições não financeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou em pauta o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 590.186, que trata da constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em contratos de mútuo (empréstimos) que não envolvem instituições financeiras. O julgamento, que teve início na última no dia 29.09.2023, ocorre no Plenário Virtual e tem previsão de encerramento na próxima sexta-feira (06.10.2023).

O caso em questão envolve recurso contra decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a cobrança de IOF em operações entre empresas do mesmo grupo, mesmo sem a participação de instituições financeiras. O contribuinte argumenta que o art. 13 da Lei nº 9.779/1999 ampliou indevidamente a base de cálculo do IOF, equiparando operações de mútuo entre pessoas jurídicas às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

O Ministro Relator, Cristiano Zanin, emitiu voto favorável à cobrança do IOF, destacando que o STF já analisou questões semelhantes. Ele argumentou que o mútuo de recursos financeiros, mesmo entre particulares, se enquadra no conceito de “operações de crédito” sujeitas à tributação de IOF, conforme autorizado pela Constituição da República. Até o momento do fechamento do presente artigo (03.10.2023), os Ministros Alexandre de Moraes e Carmen Lúcia haviam sido os únicos a se manifestar, acompanhando o Relator.

Além disso, o Relator considerou relevante argumento levantado pelos amici curiae de que o IOF não deveria incidir sobre contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico, conhecidos como cash pooling. Ressaltou que a questão sobre a diferenciação entre contratos de mútuo e contratos de conta corrente não pode ser abordada nos autos do RE, uma vez que a controvérsia se limita a contratos de mútuo entre empresas não financeiras. A definição sobre a caracterização do contrato de conta corrente como mútuo deve ser deixada às instâncias ordinárias, com base nas cláusulas contratuais, provas e legislação infraconstitucional.

É importante o apontamento do Ministro, evidenciando que o que está em julgamento no STF é a constitucionalidade da incidência do IOF sobre contratos de mútuo realizados entre empresas não financeiras. Nesse contexto, se o Supremo entender pela não incidência do imposto, como alegam os contribuintes, automaticamente estará afastada a sua cobrança sobre os contratos de conta corrente. Se, ao contrário, entender pela incidência do IOF sobre mútuo, como votou o Min. Zanin, alinhado ao que pede a Fazenda, caberá às instâncias ordinárias definir se a conta corrente caracteriza-se como mútuo.

Processo: RE nº 590.186

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/29/stf-analisa-exigncia-de-iof-sobre-emprstimos-entre-empresas.ghtml

Carf decide que incide PIS/Cofins sobre crédito-prêmio de IPI

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por cinco votos a três que incide PIS/Cofins sobre crédito-prêmio de IPI. Esta decisão confirma o entendimento da Turma Ordinária, que considerou o crédito-prêmio como parte da receita operacional da empresa, sujeita à tributação.

O crédito-prêmio de IPI é um incentivo concedido a exportadores de produtos manufaturados. A Turma Ordinária argumentou que, apesar de ser uma forma de compensação de custos tributários relacionados aos produtos exportados, esse crédito tem um impacto positivo no patrimônio da empresa e, portanto, deve ser considerado receita.

O Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto inaugurou divergência e argumentou que o crédito-prêmio não deveria ser tratado como receita.

Além disso, no mesmo julgamento, a Turma decidiu de forma unânime que a correção monetária do ressarcimento de crédito escritural de PIS/Cofins pela taxa Selic somente ocorrerá após 360 dias a partir da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Essa decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.767.945, sob o rito dos recursos repetitivos.

Processo nº: 11065.001514/2004-86.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-decide-que-incide-pis-cofins-sobre-credito-premio-de-ipi-30092023

Carf: contribuinte deve provar operações em caso de baixa de CNPJ de fornecedor

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu de forma unânime acerca da responsabilidade do contribuinte comprovar que efetuou pagamentos em operações envolvendo empresas cujo CNPJ foi cancelado por não existirem de fato.

No caso em discussão, as notas fiscais emitidas por essas empresas foram utilizadas pelo contribuinte para creditamento de PIS/Cofins e dedução do lucro real para fins de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Sete das empresas fornecedoras do contribuinte tiveram seus registros de CNPJ cancelados por serem fictícias, sendo consideradas inidôneas as notas que emitiram.

A fiscalização argumentou que houve pagamento sem causa, uma vez que a aquisição de mercadorias desses fornecedores não teria ocorrido, e cobrou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos efetuados.

O Relator do caso, Conselheiro Rosaldo Trevisan, apontou que o contribuinte não comprovou as operações quando solicitado pela fiscalização. Ele citou o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços deve comprovar o pagamento e o recebimento dos bens.

O contribuinte argumentou que o ato declaratório que cancelou os registros de CNPJ não mencionava efeitos retroativos que pudessem impactar as operações anteriores, alegando que era responsabilidade do fisco comprovar a inexistência das operações. No entanto, a decisão do Carf enfatizou que o ônus da prova recai sobre o contribuinte, que não forneceu as evidências necessárias.

Processo nº: 10855.720317/2018-04.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-contribuinte-deve-provar-operacoes-em-caso-de-baixa-de-cnpj-de-fornecedor-29092023

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