04.07.2023 – Alerta Tributário

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Carf: variação cambial é receita de exportação para fins de crédito presumido de IPI

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o reflexo positivo da variação cambial no preço de venda de mercadorias integra a receita de exportação para fins de apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão da 3ª Turma da Câmara Superior nos autos do processo nº 10840.901467/2008-04 reforça jurisprudência anterior já favorável aos contribuintes.

 

O benefício do crédito presumido de IPI é concedido às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais, como ressarcimento pelos valores de PIS e Cofins pagos no momento das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Sua previsão consta da Lei nº 9.363/1996.

 

No caso em análise, o advogado do contribuinte afirmou que uma primeira nota fiscal é emitida na saída do produto do estabelecimento, tendo como base a taxa de câmbio desse momento. Posteriormente, emite-se nota complementar do preço, a partir da variação do preço de venda em virtude da oscilação cambial até o concreto embarque do produto.

 

Ao dar provimento ao recurso do contribuinte, a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, apontou que o STF, julgando o RE 627.815/PR, definiu que as receitas de variações cambiais configuram receitas de exportação, e não financeiras. A conselheira entendeu que a disposição não conflita com o art. 9º da Lei nº 9.718/1998, visto que somente após o embarque dos produtos a oscilação cambial seria receita financeira. Seu voto foi seguido à unanimidade.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-variacao-cambial-e-receita-de-exportacao-para-fins-de-credito-presumido-de-ipi-30062023

 

Carf reconhece crédito por pagamento indevido de IRRF em remessa ao exterior

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu  crédito por recolhimento indevido de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre remessa ao exterior para reembolso de coligada sediada na Argentina. A decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção foi unânime (processos 13603.903038/2013-11 e 13603.903039/2013-66).

 

No caso concreto, foi feito reembolso à Fiat Auto Argentina para compensar o recolhimento de tributo pago referente a imóvel localizado em terras argentinas, mas de propriedade do contribuinte. No momento da remessa, a instituição financeira efetuou o recolhimento de IRRF, para fins de formalização do contrato de câmbio. Sem prazo hábil para questionar a requisição do banco, o contribuinte efetuou o pagamento.

 

Posteriormente, realizou pedido de compensação, obtendo êxito após diligência que comprovou que o imóvel na Argentina era realmente de sua propriedade.

 

Para o relator, conselheiro Cláudio de Andrade Camerano, o contribuinte comprovou o pagamento indevido do imposto, juntando contrato de câmbio e comprovante de pagamento do tributo argentino. Agora, ressaltou, “a recorrente traz o registro contábil da operação, bem como a documentação acerca da constatação de que a recorrente era à época possuidora do imóvel na Argentina, de modo que há de se considerar que a retenção do imposto foi indevida”.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-reconhece-credito-por-pagamento-indevido-de-irrf-em-remessa-ao-exterior-04072023

 

2ª Turma do STF valida trava de 30% em caso de extinção de empresa

 

Por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade da trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais acumulados, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, na hipótese de extinção de sociedade, ainda que por incorporação.

 

O RE 1.357.308/RS não tramita com repercussão geral. Ainda assim, o julgamento, além de definir o caso concreto, reflete o entendimento de cinco magistrados da Corte, com evidente influência em eventual análise pelo Plenário.

 

A trava de 30% constitui limitação anual do valor do prejuízo passível de ser abatido do cálculo de tributos da União, evitando sua dedução integral. Por mais que o STF já tenha se manifestado pela constitucionalidade do limite instituído pelas leis nº 8.981/1995 e nº 9.065/1995 (Tema 117 da Repercussão Geral), o contribuinte argumentou que as hipóteses de extinção da pessoa jurídica não foram analisadas.

 

O relator, Min. Kassio Nunes Marques, manteve o entendimento já exposto pela Corte, validando a trava. Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam seu voto.

 

Edson Fachin foi o único a divergir. Para o Ministro, a trava é inconstitucional por ferir os princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, uma vez que autorizaria a Fazenda a tributar montante que não condiz com a renda líquida do contribuinte.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/2a-turma-do-stf-valida-trava-de-30-em-caso-de-extincao-de-empresa-04072023