05.09.2023 – Alerta Tributário

Em nova MP, governo cria crédito fiscal sobre incentivos fiscais

O Governo Federal anunciou a Medida Provisória (MP) 1.185 em 31 de agosto, que introduz mudanças significativas na forma como os benefícios fiscais são tratados no Brasil. Antes, esses benefícios eram abatidos das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS e da Cofins. Agora, o governo adota um novo modelo no qual os contribuintes receberão créditos fiscais vinculados aos benefícios concedidos, que podem ser usados por meio de compensação ou ressarcimento.

A MP revoga o art. 30 da Lei nº 12.937/2014, que equiparava subvenções de custeio e investimento e permitia a dedução desses benefícios das bases tributárias mencionadas. Pela nova legislação, os contribuintes que recebem benefícios fiscais relacionados à expansão ou implementação de empreendimentos econômicos terão direito a créditos fiscais que podem ser compensados ou ressarcidos. Essa mudança abrange todos os tipos de benefícios fiscais, incluindo o crédito presumido de ICMS.

No entanto, a questão é polêmica, podendo-se argumentar que os créditos presumidos de ICMS não são considerados subvenções, mas sim renúncias de receita estatal. Discutível, ainda, como a nova regulamentação afeta o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos autos do EREsp 1.517.492/PR, afastando a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos concedidos a título de incentivo fiscal.

A MP também estabelece o percentual dos benefícios fiscais que os contribuintes podem aproveitar por meio de créditos fiscais, vinculando-o às alíquotas do IRPJ vigentes.

Essa medida representa uma mudança significativa na tributação dos benefícios de ICMS, proporcionando maior transparência e permitindo à Receita Federal divulgar dados por empresa na internet. Porém, também levanta questões e incertezas sobre sua compatibilidade com decisões judiciais anteriores, especialmente em relação aos créditos presumidos. Se confirmada pelo Congresso Nacional, a MP entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/em-nova-mp-governo-cria-credito-fiscal-sobre-incentivos-de-icms-31082023

Senado aprova o retorno do voto de qualidade do Carf

O Plenário do Senado aprovou, na última quarta-feira, o Projeto de Lei (PL) nº 2.384/2023, que retorna com o voto de qualidade no Carf, prevê uma nova transação tributária e reduz multas aplicadas contra os contribuintes. O texto foi aprovado sem mudanças substanciais. O PL deverá ser sancionado pelo Poder Executivo, que possui 15 dias úteis para aprovar ou vetar, total ou parcialmente, a proposta.

Muitas das mudanças apresentadas pelo Projeto de Lei se vinculam à volta do voto de qualidade, dentre elas: (i) a exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais quando o julgamento for favorável à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade; (ii) a possibilidade de exclusão dos juros de mora dos processos decididos pelo voto de qualidade, quando o contribuinte realizar a efetiva manifestação para pagamento do valor discutido dentro do prazo de 90 dias; (iii) a possibilidade de transação tributária específica para os créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de processos decididos pelo voto de qualidade; e (iv) a dispensa de apresentação de garantia para discutir judicialmente os créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda pelo voto de qualidade, desde que o contribuinte tenha capacidade de pagamento.

Outra alteração significativa diz respeito às multas. O texto reduz a multa qualificada, imposta ao contribuinte em casos de fraude, dolo ou simulação, para 100%, e define ocasiões em que a multa qualificada não poderá ser aplicada. Já para a multa de ofício, de 75%, estão previstas possibilidades em que ela poderá ser relevada de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte. Ainda sobre multas, o texto cancela o montante da penalidade em autuação fiscal que supera os 100% do valor do crédito tributário apurado.

A transação por adesão no contencioso tributário também está em pauta no Projeto de Lei, que aumenta o limite do desconto sobre principal, juros e multas relativos a créditos a serem transacionados, de 50% para 65% e no prazo máximo de quitação, que passa para 120 meses. Para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, o desconto chega a 70% e o prazo passa para 145 meses.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/senado-aprova-pl-do-carf-30082023

Governo envia PL para vedar dedução do JCP da base do IRPJ/CSLL

O Governo Federal apresentou um Projeto de Lei ao Congresso com o objetivo de proibir a dedução dos juros pagos ou creditados como remuneração do capital próprio da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a partir de 1º de janeiro de 2024. Essa medida faz parte dos esforços do governo para aumentar a arrecadação e atingir a meta de um déficit primário zero em 2024. Estima-se que a extinção dos juros sobre capital próprio (JCP) resultará em um aumento de R$ 10 bilhões na receita em 2024.

É importante destacar que o projeto de lei não elimina a distribuição dos juros sobre capital próprio aos acionistas das empresas, mas impede que esses valores sejam deduzidos na base de cálculo dos impostos, tornando o instrumento menos vantajoso do ponto de vista tributário. Ainda assim, as empresas continuarão obrigadas a reter o Imposto de Renda na Fonte (IRRF) a uma alíquota de 15% quando pagarem os JCP aos acionistas.

O Projeto de Lei revoga o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que instituiu o mecanismo do JCP. Importante notar que os juros sobre capital próprio referentes ao ano-calendário de 2023, mesmo que pagos em 2024, ainda poderão ser deduzidos no IRPJ e na CSLL, mantendo-se a regra atual de retenção de 15% de IRRF.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/governo-envia-pl-para-vedar-deducao-do-jcp-da-base-do-irpj-csll-31082023

Carf nega aproveitamento IPI de período anterior ao pedido de ressarcimento

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, pela possibilidade de ressarcimento de saldo credor de IPI composto apenas por créditos apurados no trimestre referência do pedido. Assim, o saldo de IPI apurado em períodos anteriores não pode ser considerado nesse cálculo.

O Relator, Conselheiro Vinícius Guimarães, ressaltou que a decisão se baseia em diversos normativos da Receita Federal dos últimos anos que afastam a possibilidade. Dentre eles, citou o § 3º do artigo 14 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 210/2002. Todas as instruções normativas delimitam o ressarcimento de IPI apenas aos créditos apurados no trimestre calendário com cada pedido referindo-se a um único trimestre de referência.

Processos nº: 10830.907107/2008-27, 10830.907105/2008-38, 10830.907104/2008-93, 10830.907103/2008-49, 10830.907101/2008-50, 10830.903140/2010-01, 10830.903137/2010-89, 10830.903138/2010-23 e 10830.903139/2010-78.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-nega-aproveitamento-de-ipi-de-periodo-anterior-ao-pedido-de-ressarcimento-31082023         

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