STF decide que Difal de ICMS pode ser cobrado a partir de 05.04.2022
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram na última quarta-feira (29.09.2023), por seis votos a cinco, que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS pode ser cobrado pelos estados a partir de 05.04.2022. Firmou-se o entendimento de que a Lei Complementar (LC) nº 190/2022, que regulamentou a sistemática de cobrança do diferimento, deve observar a anterioridade nonagesimal para começar a vigorar.
Desde a edição da LC nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, debate-se sobre o início dos efeitos da norma. De um lado, os contribuintes sustentavam que o Difal deveria vigorar apenas no exercício financeiro seguinte ao da publicação da norma, respeitada a anterioridade de exercício (ou anual), e 90 dias após a publicação, pela anterioridade nonagesimal. Lado outro, o Fisco sustentava que não se tratava de instituição ou majoração de tributos, motivo pelo qual não deveria ser observado qualquer dos princípios.
No julgamento, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a LC não criou, nem aumentou tributo, não submetendo-se, em tese, às duas anterioridades. Em seu voto, destacou que teria sido opção do legislador o início da cobrança 90 dias após a publicação da norma, conforme demonstrado claramente no art. 3 do diploma legal.
Ficou vencida a divergência apresentada pelo Ministro Edson Fachin, que defendia a aplicação de ambas as anterioridades, fazendo com que o início da cobrança do Difal ocorresse apenas a partir de 2023.
Processo: ADIs nos 7066, 7078 e 7070.
Receita investe em programas de classificação de risco e incentiva autorregularização
Nos próximos meses, os contribuintes terão dois novos programas de conformidade, segundo Marcia Cecilia Meng, Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal: o Confia, que deve ser lançado ainda em dezembro, e o Receita Sintonia, previsto para lançamento no próximo ano.
O Confia, Conformidade Cooperativa Fiscal, servirá para auxiliar grandes empresas a prever e antecipar problemas fiscais. Com o programa, pretende-se reconhecer a origem das inconformidades fiscais identificadas, permitindo ao Fisco e aos contribuintes atuarem de maneira preventiva no futuro.
O Sintonia, por outro lado, é voltado a mapear o perfil de risco de contribuintes de diversos portes, em um modelo parecido com o programa “Nos Conformes”, do Estado de São Paulo.
STF retoma julgamento sobre créditos de ICMS na Zona Franca De Manaus
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da constitucionalidade de medidas da Fazenda do Estado de São Paulo que desconsideraram créditos de ICMS relativos a aquisições de mercadorias de contribuintes sediados na Zona Franca de Manaus. Até o momento, três Ministros se manifestaram contra a suspensão dos créditos, enquanto os demais têm uma semana para manifestação. O julgamento está sendo conduzido virtualmente e se encerrará no dia 11.12.2023, caso não seja realizado pedido de destaque, o que reinicia o julgamento no Plenário Físico.
A ação, proposta pelo Estado do Amazonas, questiona autuações do Fisco paulista, bem como decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, que invalidaram créditos de ICMS relativos a compras de mercadorias oriundas do Amazonas, contempladas com incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus. A controvérsia decorre de incentivos tributários concedidos a empresas instaladas na região beneficiada, sem amparo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – o que justificaria, segundo o Estado de São Paulo, a glosa dos citados créditos.
Segundo o Relator, Ministro Luiz Fux, a Constituição dá ao Estado do Amazonas a possibilidade de conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS às indústrias na Zona Franca, sem a necessidade de anuência dos demais Estados e do Distrito Federal. Assim, na forma do artigo 15 da Lei Complementar nº 24/1975, é vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado amazonense. Tal entendimento foi seguido pelo Ministro Alexandre de Moraes e pela Ministra Cármen Lúcia.
Processo: ADPF nº 1.004
Dr. Marcelo Jabour, sócio da Jabour e Alkmim, participará de debate sobre a incidência de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesmo proprietário
É com grande satisfação que anunciamos a participação do Dr. Marcelo Jabour, sócio da Jabour e Alkmim Sociedade de Advogados, no debate sobre a incidência do ICMS em transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, realizado pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) em parceria com a Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). O evento será realizado no dia 12 de dezembro de 2023, às 19 horas, na Sala da Congregação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Oportunamente, encaminharemos o link para a transmissão ao vivo do evento.