06.02.2024 – Alerta Tributário

STJ pauta inclusão da TUST/TUSD na base do ICMS para 22 de fevereiro

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) designou para o dia 22.02.2024 o julgamento da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. O julgamento, cujo Relator é o Ministro Herman Benjamin, ocorrerá sob o rito dos recursos repetitivos, abrangendo o período anterior à vigência da Lei Complementar (LC) nº 194, de 23 de junho de 2022, responsável por expressamente excluir as tarifas da base de cálculo do imposto estadual.

No ano de 2023, o julgamento do tema foi adiado por duas vezes. Apesar de não ser possível prever novo adiamento, o Relator indeferiu o pedido de uma associação de contribuintes para a realização de audiência pública em 13.12.2023, indicando que a discussão não será novamente protelada.

Já no Supremo Tribunal Federal (STF), discute-se a validade da LC nº 194/2023, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195. O Relator, Ministro Luiz Fux, suspendeu liminarmente as disposições da Lei para a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS, e foi acompanhado pela maioria. Os efeitos da decisão liminar continuarão até o julgamento, ainda sem data marcada.

Processos: REsps 1.734.902, 1.734.946, 1.692.023 e 1.699.851 e o EREsp 1.1630.20.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-pauta-casos-sobre-inclusao-da-tust-tusd-na-base-do-icms-para-22-de-fevereiro-02022024

Receita Federal detalha projeto sobre conformidade tributária e aduaneira

O Governo Federal encaminhou para o Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 15, de 02 de fevereiro de 2024, que institui programas de conformidade tributária e aduaneira. Segundo o Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB), Robinson Barreirinhas, o PL trata de práticas de conformidade, maior controle de benefícios fiscais e a busca pelo fim do devedor contumaz.

O primeiro programa, o Confia, deverá abranger 1.600 empresas com faturamento anual superior a R$ 2 bilhões anuais. Caso o contribuinte opte por expor o seu planejamento tributário à RFB, com o intuito de verificar sua conformidade, poderá ser isento da multa de 75%, em caso de manutenção do planejamento originário e posterior autuação.

O programa Sintonia, por sua vez, premiará contribuintes que estejam em conformidade com as regras da RFB, concedendo “selos” e descontos da CSLL anualmente, estes limitados a 3% do valor do tributo.

No que concerne ao comércio exterior, foi regulamentado o já existente Operador Econômico Autorizado (OEA).  O sistema facilita a liberação de importações e exportações para empresas que estejam em conformidade com as regras do OEA, diferindo o pagamento de tributos aduaneiros, priorizando o desembaraço e reduzindo a verificação aduaneira.

Em relação às obrigações acessórias, foi estabelecido que todos os contribuintes terão de informar à RFB quais benefícios estão usufruindo. O objetivo é maior controle e fiscalização, vez que, em caso de descumprimento de obrigações ou irregularidades, o contribuinte estará sujeito a lançamentos de ofício e punições. Os optantes pelo Simples estarão excluídos das exigências.

Por fim, em relação aos devedores contumazes, o PL define os critérios para a sua caracterização. São eles: (i) a existência de débito irregular superior a R$ 15 milhões, (ii) dívida superior ao patrimônio; (iii) inadimplência superior a 1 ano; e (iv) abertura e fechamento indiscriminado de empresas. A dilapidação patrimonial também será considerada. Ademais, em caso de cometimento de crime contra a ordem tributária, não ocorrerá a extinção de punibilidade por pagamento ou parcelamento.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-federal-detalha-projeto-sobre-conformidade-tributaria-e-aduaneira-04022024

MP 1202: decisões mantêm limite para compensação de créditos tributários

Em levantamento realizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), observou-se diversas decisões no Rio Grande do Sul (RS) e em São Paulo (SP) mantendo a limitação imposta pela Medida Provisória (MP) nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, às compensações de créditos tributários reconhecidos judicialmente. As decisões impedem as compensações imediatas de créditos superiores a R$ 10 milhões, postergando-as em prazos entre 12 e 60 meses, regulamentados pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 14, de 05 de janeiro de 2024.

As fundamentações utilizadas para o indeferimento e/ou improcedência dos pedidos são distintos. Em geral, o pedido liminar é negado por falta de urgência, discussão acerca da aplicação ou não da Lei vigente à data da compensação ou ausência de ato da Receita Federal do Brasil (RFB) que tivesse negado a compensação. Por se tratarem de decisões interlocutórias, poderão ou não ser mantidas no momento da sentença.

Processos nos: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS): 5000656-96.2024.4.04.7107 e 5000625-76.2024.4.04.7107.

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): 5000809-73.2024.4.03.6100.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/mp-1202-decisoes-mantem-limite-para-compensacao-de-creditos-tributarios-05022024

Receita adota tributação menor para ganho com variação cambial em venda de empresa

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 2, de 29 de janeiro de 2024, que trata da tributação da variação cambial de pagamento parcelado decorrente de venda de participação societária no Brasil por contribuinte residente no exterior. Segundo a SC Cosit nº 2/2024, a variação cambial não se trata de ganho de capital, mas sim de rendimento a título de juros, cuja alíquota pode ser menor.

Caso a variação cambial nos pagamentos parcelados das referidas operações fosse tributada como ganho de capital, incidiria uma alíquota progressiva de 15% a 22,5% a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Com a classificação de rendimento de capital a título de juros, a alíquota incidente é fixada em 15%. Para tal conclusão, a RFB aplicou as regras de tributação de não residentes, vez que o parcelamento se iniciou quando o contribuinte era residente no país, continuando posteriormente a partir do exterior.

O posicionamento já havia sido adotado nos anos de 2004 e 2008, mas com efeitos limitados ao caso analisado. A SC Cosit nº 2/2024 deverá ser adotada por toda a fiscalização tributária. Foi reforçado que o IRPF é devido sempre que o bem ou direito esteja localizado em território nacional, ainda que o adquirente não esteja. Caso o tributo não seja recolhido, será responsabilidade do procurador do contribuinte em território nacional a apuração e o pagamento do montante.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/06/receita-adota-tributacao-menor-para-ganho-com-variacao-cambial-em-venda-de-empresa.ghtml

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