06.03.2024 – Alerta Tributário

CNI ajuíza ação no STF contra a Lei das Subvenções

Na última quinta-feira, 29.02.2024, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.604, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, questionando a nova sistemática de incidência de tributos federais sobre benefícios fiscais de ICMS. A Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, definiu que os contribuintes poderão apropriar-se de créditos fiscais sobre os benefícios estaduais, em vez do abatimento direto.

Segundo a CNI, ao substituir o abatimento de benefícios da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, a União ficará com parte das vantagens econômicas oferecidas pelos entes subnacionais, violando o pacto federativo. As subvenções, em especial as de investimento, e os créditos presumidos são concedidos com o intuito de fomentar o desenvolvimento econômico e social de determinadas regiões e não podem sofrer tributação.

Além da violação ao pacto federativo, a CNI também questiona a interpretação adotada pela União acerca da natureza das subvenções. Segundo a Confederação, não se tratam de ingressos financeiros que se aglutinam ao patrimônio, tão pouco receita, vez que não estão livremente disponíveis ao beneficiário.

Conforme noticiamos nas últimas semanas, diversas decisões liminares foram concedidas para a suspensão dos efeitos da Lei 14.789/2023. Além das decisões em caráter individual, a nova sistemática de tributação das subvenções é questionada na ADI 7.551, também relatada pelo Ministro Nunes Marques, proposta pelo Partido Liberal (PL) e ainda não pautada.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/cni-ajuiza-acao-no-stf-contra-a-lei-das-subvencoes-05032024

STF julga dia 20 incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará no dia 20.03.2024 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 659.412, que trata da incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis. O julgamento foi iniciado em 2020 no plenário virtual e, após pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux, transferido para o plenário físico.

A controvérsia iniciou-se após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidir favoravelmente à União acerca da natureza da locação de contêineres e equipamentos de transporte. O TRF-4 considerou a atividade da empresa como de natureza mercantil, incluindo-a na base de incidência das contribuições federais. O contribuinte pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, que ampliou o conceito de faturamento.

O Ministro Marco Aurélio, já aposentado, propôs que as contribuições não incidam sobre as receitas de locação de bens móveis até a vigência da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, que alterou a incidência do PIS e da Cofins. Lado outro, o Ministro Alexandre de Moraes divergiu, considerando constitucional a incidência das contribuições, pois o resultado econômico coincide com o conceito de faturamento.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/402712/stf-julga-dia-20-incidencia-de-pis-cofins-sobre-locacao-de-bens-moveis

STJ proíbe Fisco de liquidar seguro-garantia antes do fim da execução fiscal

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o seguro-garantia oferecido pelo contribuinte em execuções fiscais somente poderá ser liquidado pela Fazenda após o trânsito em julgado do processo. A mudança de entendimento, apresentada no âmbito do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 2.310.912, é significativa para os contribuintes, evitando desfalques antecipados.

O seguro-garantia, previsto na Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, a Lei de Execução Fiscal, assegura ao Fisco o pagamento da dívida em caso de condenação, permitindo ao contribuinte obter a certidão de regularidade fiscal e contestar a cobrança através de embargos à execução. A controvérsia reside na possibilidade de liquidação antecipada, vez que sua oferta não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

A execução antecipada resulta no depósito do valor do seguro-garantia na Caixa Econômica Federal, que repassa para a Conta Única do Tesouro, sendo convertido em pagamento definitivo após o trânsito em julgado da execução fiscal.

A prática retira recursos do contribuinte, sendo mais onerosa do que o depósito inicial feito para adquirir o seguro. A mudança de posição da 1ª Turma do STJ, proposta pelo Ministro Gurgel de Faria, foi influenciada pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que incluiu o parágrafo 7º no art. 9º da Lei de Execução Fiscal, vedando a liquidação antecipada do seguro-garantia.

Os Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues acompanharam a divergência apresentada pelo Ministro Gurgel de Faria. O Relator, Ministro Sérgio Kukina, proferiu o voto vencido.

Processo: AREsp 2.310.912

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-fev-21/stj-proibe-fisco-de-liquidar-seguro-garantia-antes-do-fim-da-execucao-fiscal/

STJ publica acórdão com modulação da tese do ICMS-ST na base de PIS/Cofins

Conforme noticiamos no informativo de 13.12.2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins. A modulação, proposta pelo Ministro Gurgel de Faria, foi oficializada com a publicação do acórdão em 28.02.2024, sendo fixada a partir de 14 de dezembro de 2023, exceto em casos de ações judiciais ou procedimentos administrativos prévios.

O marco temporal adotado foi a divulgação no Diário da Justiça eletrônico. A modulação dos efeitos segue a “tese do século” do Supremo Tribunal Federal (STF), adaptada ao ICMS-ST.

A íntegra do acórdão pode ser acessada abaixo.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mar-02/stj-publica-acordao-com-modulacao-da-tese-do-icms-st-na-base-de-pis-cofins/

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