
Projeto que simplifica obrigações tributárias vira lei
Foi publicada no Diário Oficial da União de 02.08.2023 a Lei Complementar nº 199/2023, que introduz o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, derivado do PLP nº 178/2021. O novo regramento promove a simplificação dos processos tributários, visando principalmente à padronização das legislações e sistemas para cumprir obrigações acessórias.
A nova Lei estabelece a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e facilita os métodos de pagamento de impostos, consolidando os documentos de arrecadação. O Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Fazenda, supervisionará essas medidas e será composto por representantes dos fiscos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.
No entanto, apesar da sanção, o presidente vetou 11 aspectos do projeto aprovado no Congresso, excluindo do texto pontos centrais como a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), o Registro Cadastral Unificado (RCU) baseado somente no CNPJ, a Declaração Fiscal Digital (DFD) que unificaria dados de impostos e a ampliação do CNSOA.
Os vetos foram recomendados pelo Ministério da Fazenda para evitar custos adicionais no cumprimento das obrigações tributárias. A nova Lei é vista como um avanço para a simplificação empresarial, reduzindo a complexidade no cumprimento das obrigações acessórias. A Lei nº 199/2023, originada do PLP nº 178/2021, rapidamente ganhou apoio parlamentar devido à necessidade de simplificação tributária, sendo vista como um sinal da dedicação do Congresso à Reforma Tributária.
Carf nega possibilidade de apresentação de provas após interposição de recurso
Por decisão unânime, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou um pedido de contribuinte que buscava encaminhar seu processo para análise da Turma Ordinária, devido à apresentação tardia de provas após a interposição do recurso. No caso específico, envolvendo o Banco Citibank, a prova foi entregue após a apresentação do recurso na turma ordinária, mas antes do julgamento.
O contribuinte buscava o reconhecimento de compensação de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) pago a maior em contratos de empréstimo. Na primeira instância, na Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ), o pedido foi negado por falta de extratos que comprovassem o depósito dos recursos. Na Turma Ordinária do Carf, o contribuinte não anexou esses documentos ao recurso interposto, fazendo-o posteriormente.
Na Câmara Superior, os conselheiros seguiram o relator, conselheiro Vinícius Guimarães. Ele observou que o contribuinte apresentou os extratos bancários pouco antes do julgamento do recurso voluntário no Carf. A Turma Ordinária não analisou os documentos por não terem sido apresentados no momento adequado.
O conselheiro Rosaldo Trevisan, ao concordar com o relator, sugeriu que o tema fosse sumulado, visto que o entendimento da turma é consensual. A definição de súmulas ocorre anualmente pelo pleno da Câmara Superior do Carf, com a reunião de 2023 agendada para 20 de novembro.
Processos nº 16327.903229/2008-11 e 16327.904312/2008-15.
Carf mantém exigência de vinculação física para regime de drawback antes de 2010
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por seis votos a dois, manter a exigência de comprovação de vínculo físico entre insumos importados e produtos exportados para usufruir do regime de drawback na modalidade de suspensão antes de 2010. O drawback é um regime aduaneiro especial que oferece benefícios fiscais para insumos importados usados na fabricação de produtos destinados à exportação. Até 2010, era necessário provar a ligação física entre os insumos e os produtos exportados. A partir da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria RFB/Secex nº 467/2010, essa exigência foi eliminada.
A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, defendeu a retroatividade dessa mudança para um caso específico de 2004, relativo à Saint-Gobain Canalização. A maioria da turma, entretanto, seguiu o entendimento do conselheiro Rosaldo Trevisan, que não reconheceu a retroatividade da alteração legislativa. Trevisan argumentou que a Portaria estabelece um marco temporal e não pode ser ampliada retroativamente.
A relatora invocou o art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a retroatividade da legislação tributária em certos casos, como quando a lei deixa de tratar um ato como infração ou quando deixa de exigir algo do contribuinte sem implicar falta de pagamento de tributo. Ela argumentou que a imposição de um obstáculo ao ato concessório aumenta a burocracia e desestimula o uso do regime aduaneiro especial de drawback.
A decisão reafirma o entendimento da turma sobre a necessidade de vinculação física entre insumos importados e produtos exportados, sustentado anteriormente em dezembro de 2022 no processo 10508.720607/2013-85, envolvendo a Cargill Agrícola S/A.
Processo nº 17883.000280/2010-41.
Receita Federal divulga prazo e regras para envio da DITR 2023
A Instrução Normativa RFB nº 2.151, veiculada no Diário Oficial da União de 11.07.2023, estabeleceu os procedimentos e prazos relativos à Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) deste ano. A DITR é um documento obrigatório que deve ser apresentado pelos proprietários de imóveis rurais no Brasil para declarar informações sobre suas propriedades e calcular o imposto devido.
O período para envio da DITR é compreendido entre 14 de agosto e 29 de setembro, até as 23h59min59s (horário de Brasília). Para efetuar a declaração, os proprietários devem utilizar o Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), disponibilizado no site da Receita Federal. Também é possível transmitir a declaração através do Receitanet.
Em caso de entrega após o prazo estipulado, é necessário seguir os mesmos procedimentos, porém, sujeitando-se a multa. A sanção pecuniária por atraso será de no mínimo R$ 50,00 ou 1% do valor do imposto devido, por mês-calendário.
O imposto mínimo a ser pago é de R$ 10,00. Para valores inferiores a R$ 100,00, é exigido o pagamento integral até 29 de setembro. Quantias superiores podem ser divididas em até quatro parcelas, sendo a primeira com vencimento em 29 de setembro, acrescidas de juros Selic mais 1%.
A quitação do imposto pode ser antecipada, total ou parcialmente. Existe a possibilidade de dividir o pagamento em até quatro parcelas, desde que uma Declaração retificadora seja apresentada antes do vencimento da primeira parcela a ser modificada, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada uma.
Caso ocorram erros ou omissões após o envio da DITR 2023, os contribuintes podem apresentar uma Declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto da declaração original.