O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem, 09.02, o julgamento sobre os limites temporais da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo. O pano de fundo da discussão refere-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Isso porque inúmeros contribuintes conseguiram, nos anos 1990, decisões transitadas em julgado reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988, e afastando a cobrança da contribuição.
Em 2007, porém, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 7.689/1988, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 15. A pergunta a ser respondida pelo STF era a seguinte: diante da constitucionalidade reconhecida pela Corte em 2007, deve ser mantida a decisão anterior favorável ao contribuinte, já transitada em julgado?
A Corte entendeu, por unanimidade, que não: uma vez considerada constitucional determinada cobrança, em sede de repercussão geral ou controle concentrado, perde eficácia decisão anterior que desobrigava o contribuinte a recolher o tributo, ainda que referida decisão tenha transitado em julgado.
A pergunta subsequente enfrentada pela Suprema Corte trata dos efeitos desse entendimento: a partir de qual momento afasta-se a decisão favorável ao contribuinte para se aplicar o entendimento superveniente de constitucionalidade da cobrança?
Por maioria, o Plenário entendeu que o tributo é devido a partir da publicação da ata do julgamento em que a Corte definiu pela constitucionalidade da cobrança, respeitada a irretroatividade, anterioridade e reserva nonagesimal.
Nessa toada, foram fixadas as seguintes teses:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Foram apreciados os RE’s 949.297 (Tema 881) e 955.227 (Tema 885), relatados pelos Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, respectivamente.
Segundo o sócio da JBA Sociedade de Advogados, Dr. Alexandre Alkmim, deve ser observado, ainda, o prazo decadencial para cobrança dos tributos: “A decisão trouxe um grande susto para os empresários que, alcançados por uma decisão transitada em julgado desonerando o pagamento de determinado tributo, se veem obrigados ao seu recolhimento. No entanto, dois pontos merecem destaque: PRIMEIRO, o tributo somente poderá ser cobrado após a decisão que, em controle concentrado ou em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do tributo. Ou seja, a decisão transitada em julgado – individual do contribuinte – vale até que seja publicada a decisão plenária em sentido contrário; e SEGUNDO: deve ser observado o prazo decadencial para cobrança dos tributos. Assim, por exemplo, no caso da CSLL, a cobrança não retorna automaticamente até o ano de 2007. Aqueles que estavam amparados por uma decisão transitada em julgado exonerando a CSLL só estarão obrigados ao pagamento do tributo do período entre 2007 e 2018 se tiver havido lançamento. Caso esse lançamento não tenha ocorrido, referidos débitos estarão extintos pela decadência”.
A Jabour Alkmim Sociedade de Advogados está à disposição para análise de casos concretos, dados os múltiplos desdobramentos da decisão, com impactos muito além da CSLL.
Fontes: https://www.conjur.com.br/2023-fev-08/stf-permite-anulacao-decisao-tributaria-definitiva-modulacao