09.04.2024 – Alerta Tributário

Receita abre autorregularização relacionada a subvenções, com desconto de até 80%

A Instrução Normativa nº 2.184, de 3 de abril de 2024, da Receita Federal do Brasil, regulamentou a autorregularização de débitos oriundos da tributação de subvenções de ICMS. Caso o contribuinte tenha recolhido o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os incentivos estaduais em desacordo com o art. 30 da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, poderá quitar os débitos com até 80% de desconto.

O art. 30 da Lei 12.973/2014, revogado pelo art. 21, IV, da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, estabelecia que as subvenções não seriam tributadas caso fossem concedidas “como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, desde que contabilizadas em reserva de lucros e utilizadas para a absorção de prejuízos ou aumento de capital social. Caso o contribuinte tenha descumprido tais requisitos e informado ao Fisco antes de 29.12.2023, poderá confessar o débito e aderir ao parcelamento. Também estão incluídos na autorregularização os tributos federais que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior desses tributos em razão da indevida exclusão das subvenções para investimento de suas bases de cálculo.

Para a adesão à autorregularização, os débitos não podem ter sido objeto de lançamento de ofício ou autuação. Caso elegíveis, poderão ser quitados em até 12 parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 80% sobre a dívida consolidada. Alternativamente, o contribuinte poderá oferecer entrada de no mínimo 5% do débito e quitar o saldo remanescente em até 60 parcelas com desconto de 50%, ou em até 84 parcelas, com redução de 35% do restante do débito.

O prazo para adesão tem início em 10.04.2024 e se encerra em 30.04.2024, caso os débitos confessados correspondam à apuração ocorrida até 31.12.2022. Se forem oriundos de apuração referente ao ano de 2023, o prazo se estende até 31.07.2024.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-abre-autorregularizacao-relacionada-a-subvencoes-com-desconto-de-ate-80-03042024

Coisa julgada: STF nega modulação temporal, mas isenta contribuintes de multas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por não modular temporalmente os efeitos da decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, no âmbito dos Temas 881 e 885 da Repercussão Geral, mantendo o marco temporal de 2007 para o recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, os contribuintes foram isentos de multas punitivas e moratórias sobre os valores que deixaram de ser recolhidos durante o período em questão.

No julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) nº 949.297/CE e 955.227/BA, em 08.02.2023, a Corte havia estabelecido que os contribuintes que obtiveram decisão favorável em controle difuso de constitucionalidade acerca do recolhimento da CSLL deveriam retomá-lo após 2007, momento no qual foi reconhecida a constitucionalidade em controle concentrado. A decisão resultou na oposição de embargos de declaração requerendo a modulação dos efeitos para a data em que foi proferida a decisão de mérito dos recursos, em 13.02.2023.

A Corte decidiu por manter o marco temporal anteriormente fixado, excepcionando, no entanto, o pagamento das multas, em razão dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux. Para o Ministro Barroso, que era contrário à modulação dos efeitos, não seria correto punir o contribuinte por não recolher o tributo durante o período, vez que estava resguardado pela coisa julgada.

A exclusão é restrita aos contribuintes que gozavam de decisões transitadas em julgado acerca e não recolheram quaisquer multas durante o período, não permitindo a repetição do indébito caso tenham recolhido.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-abr-04/supremo-afasta-multa-contra-empresas-que-nao-pagaram-csll-desde-2007/

Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais (REsp) nº 2.089.298 e 2.089.356, ambos sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria.  O Tema nº 1.240 definirá “se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.

O Relator destacou a similaridade com o Tema 1.008, que determinou a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para o Ministro, as turmas de direito público do STJ passaram a adotar a mesma tese para discussões relativas ao ISS.

Os processos das demais instâncias que tratam sobre o tema foram sobrestados e deverão aguardar a deliberação da Primeira Seção. O rito dos recursos repetitivos permite que o STJ solucione controvérsias enfrentadas em demandas judiciais que se repetem nos Tribunais pátrios, evitando decisões díspares.

Fonte: redação própria

Regulamentação da Reforma Tributária chegará ao Congresso na próxima semana

Nesta segunda-feira, 08.04.2024, após reunião entre lideranças do Governo Federal e do Congresso Nacional, foi anunciado que os textos das leis complementares que regulamentarão a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, a Reforma Tributária sobre o Consumo, serão encaminhados ao Legislativo na próxima semana. Segundo o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a pasta enviou o texto final à Casa Civil para posterior aprovação pelo Presidente da República.

A EC nº 132/2023 prevê a elaboração de leis complementares para a regulamentação dos novos tributos. Os textos serão responsáveis, entre outras atribuições, por definir as alíquotas dos novos tributos, além de ajustar a tributação para os setores definidos na Carta Magna. Segundo o Ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, são dois os textos nos quais a regulamentação se desenvolverá: (i) o primeiro regulamentará a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo (IS); (ii) e o segundo regulamentará o Fundo de Desenvolvimento Regional e a governança, definindo diretrizes para a atuação do Comitê Gestor do IBS.

Na mesma ocasião, o Presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco, informou que o mês de abril será dedicado à aprovação de projetos da agenda econômica do Governo Federal e da pauta verde. Entre os projetos mencionados, encontram-se a desoneração da folha para os municípios e das dívidas dos estados; criação de programas nacionais de combustíveis sustentáveis; a regulamentação do mercado nacional de créditos de carbono; a dedução da depreciação acelerada de bens de capital; reformulação da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a Lei de Falências; a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) para contribuintes que recebam até R$ 2.842,00 por mês; e, por fim, a consolidação das esparsas normas sobre seguros privados.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/08/regulamentacao-da-reforma-tributaria-chegara-ao-congresso-na-proxima-semana

STJ pauta a modulação dos efeitos do Tema 1.182

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) designou para o dia 18.04.2024 o julgamento dos embargos de declaração que buscam modular os efeitos da decisão do Tema Repetitivo 1.182. Os Ministros determinarão se o marco temporal dos efeitos da decisão será a data do julgamento de mérito, realizado em 26.04.2023.

                       Assim definiu a extensa tese firmada para o Tema 1.182 dos repetitivos:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Além da modulação dos efeitos, foram pautados para julgamento outros embargos opostos que tratam de diferentes temas, tais como erros formais e supostos vícios no julgamento de mérito.

Fonte: redação própria.

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