10.10.2023 – Alerta Tributário

STJ mantém créditos de PIS/Cofins de contribuintes

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os contribuintes obtiveram vitória ao contestar as ações rescisórias movidas pela União, que visavam rescindir sentenças e cancelar créditos significativos relacionados à “tese do século”, que trata da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. O debate gira em torno do direito das empresas de creditar os valores pagos indevidamente no passado.

As ações rescisórias foram direcionadas às empresas que ingressaram com processos judiciais após março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de mérito e estabeleceu a modulação dos efeitos da exclusão tributária. No caso dos processos iniciados antes da data da modulação de efeitos, o direito à restituição retroage até cinco anos antes do ajuizamento. Já para os processos ajuizados posteriormente, a recuperação está limitada à data-base.

A União buscou reverter as sentenças favoráveis sob a alegação de violação da modulação de efeitos estabelecida pelo STF, tendo obtido sucesso em segunda instância, levando os contribuintes a recorrerem ao STJ. No entanto, o Ministro Herman Benjamin e demais entenderam que a ação rescisória não é cabível quando a interpretação do tema era controversa no momento da decisão original.

A decisão assegura a continuidade do uso dos créditos tributários obtidos com base na “tese do século”. No entanto, é importante observar que a questão ainda pode ser levada ao STF, uma vez que envolve discussões de natureza constitucional.

Processo: REsp 2.088.760

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/02/stj-mantem-creditos-de-pis-cofins-de-contribuintes.ghtml

STF valida IOF sobre operações de empréstimo entre particulares

Conforme noticiado na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento do RE 590.186, proferindo decisão unânime que valida a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, mesmo que nenhuma delas seja uma instituição financeira.

A decisão teve como base o art. 13 da Lei 9.779/1999, que sujeita as operações de mútuo ao IOF, aplicando as mesmas normas das operações praticadas por instituições financeiras. O caso em questão envolveu uma fabricante de autopeças, que questionou a exigência de IOF em contratos de mútuo entre empresas do mesmo grupo empresarial, incluindo transações entre entidades do mesmo grupo. A empresa argumentou que o imposto não deveria ser aplicado em transações entre particulares e que o dispositivo violava a Constituição.

Todos os Ministros do STF seguiram o Relator, Cristiano Zanin, ao reconhecer a constitucionalidade da cobrança. Zanin adotou a fundamentação de julgamento anterior, que discutia a incidência de IOF em transações de empresas de factoring. Naquela ocasião, os Ministros também concluíram que não havia restrições constitucionais para a incidência do IOF em operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 

Essa decisão do STF, com repercussão geral reconhecida, estabelece precedente que deverá ser seguido por tribunais em todo o Brasil em casos semelhantes, consolidando a aplicação do IOF em operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou pessoa jurídica e pessoa física, independentemente de serem instituições financeiras.

Processo: RE 590.186.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-maioria-valida-iof-sobre-operacoes-de-emprestimo-entre-particulares-09102023

Carf mantém, por voto de qualidade, autuações sobre JCP e trava de 30%

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter a trava de 30% para o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em caso de extinção da empresa, utilizando o voto de qualidade. Esta é a primeira vez que o colegiado aplica o voto de qualidade desde a sanção da Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o método de desempate.

A posição da Conselheira Edeli Pereira Bessa, Relatora do processo, prevaleceu, defendendo a limitação de 30% no momento da extinção da empresa. A divergência foi apresentada pelo Conselheiro Luis Henrique Toselli, que argumentou que a extinção está fora do escopo da limitação de 30%. Ele citou um posicionamento recente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para embasar sua posição.

A empresa contribuinte, do setor sucroalcooleiro, também buscava o reconhecimento como agroindústria para se beneficiar da dispensa da limitação de 30%, prevista para atividades rurais. No entanto, o mérito desse pedido não foi analisado, pois o tema não foi conhecido.

Além deste caso, a Turma também manteve a trava de 30% em outros processos decididos pelo voto de qualidade, embora a decisão não tenha mencionado questões como a exoneração de multas previstas na Lei nº 14.689/2023. O Presidente da Turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, destacou que não é possível determinar se a decisão será definitiva, optando por mencionar que o resultado foi proferido após a sanção da lei.

Processo: 19515.000084/2010-90 e 16682.720173/2010-36.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-contribuinte-deve-provar-operacoes-em-caso-de-baixa-de-cnpj-de-fornecedor-29092023

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