STF vai definir se São Paulo pode suprimir créditos de ICMS da Zona Franca de Manaus
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da validade de medidas da Fazenda do Estado de São Paulo que suprimem créditos de ICMS relacionados a compras de mercadorias de contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus. No entanto, após dois votos contrários à supressão, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
A ação foi proposta pelo Estado do Amazonas, questionando autuações do Fisco paulista e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) que invalidaram créditos de ICMS relacionados à aquisição de mercadorias da Zona Franca de Manaus, beneficiadas por incentivos fiscais.
O cerne da questão é a validade de atos administrativos do Estado de São Paulo que não reconhecem a legitimidade dos incentivos fiscais concedidos pelo Amazonas às indústrias na Zona Franca de Manaus, sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Ministro Fux argumentou que a Constituição permite ao Amazonas conceder tais incentivos sem exigir a aprovação dos demais Estados e do Distrito Federal.
A decisão final terá um amplo impacto, afetando empresas de diversos setores que adquirem produtos de empresas na Zona Franca de Manaus. Isso se deve ao fato de que muitos parques industriais nacionais, como o de eletrônicos, estão localizados na região. Além disso, a decisão pode influenciar processos administrativos e judiciais que envolvem a exclusão de créditos de ICMS e cobranças relacionadas a compras da Zona Franca, possivelmente servindo como precedente para outros estados que também questionam esses créditos.
Processo: ADPF nº1004
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/01/stf-vai-definir-se-so-paulo-pode-suprimir-crditos-de-icms-da-zona-franca-de-manaus.ghtml
STF julgará, em repercussão geral, momento de cobrança do Difal de ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de processo que trata da necessidade de observar a “noventena” ou a anterioridade anual para a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de não contribuintes do imposto. O Difal está previsto na Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022, e o tema é idêntico ao tratado em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que estão em andamento, todas relatadas pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Esses processos começaram a ser julgados em 2022, mas foram interrompidos e serão retomados no plenário do STF após um pedido de destaque da Ministra Rosa Weber. Os ministros deverão decidir se a Lei Complementar instituiu ou aumentou tributo, o que determinaria a aplicação das regras de anterioridade tributária.
A Ministra Weber, relatora do Recurso Extraordinário, argumentou que a análise sob a sistemática de repercussão geral evitaria que o Tribunal tivesse que lidar com inúmeras casos idênticos sobre o assunto.
O exame da repercussão geral foi concluído pelo STF em agosto, mas ainda não há uma data definida para o julgamento do mérito do RE ou das ADIs que abordam o tema.
Processo: RE nº 1.426.271
Em decisão inédita, STJ permite amortização de ágio
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade permitir a amortização de ágio na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso envolvendo o uso da chamada empresa veículo e ágio formado entre partes relacionadas. Esta foi a primeira vez que o STJ tratou desse tema.
O ágio é formado quando uma empresa adquire outra por um valor superior ao de seu patrimônio líquido, permitindo deduzir essa diferença na base tributável do IRPJ e da CSLL. No caso em questão, a Merrill Lynch, uma investidora estrangeira, investiu na Cremerpar, considerada uma empresa veículo, que posteriormente realizou uma Oferta Pública de Ações (OPA) e foi incorporada pela Cremer, em um processo de incorporação reversa.
A Fazenda Nacional contestou a validação da reorganização societária, argumentando que as operações careciam de substância econômica e visavam apenas obter vantagens fiscais através da amortização do ágio. No entanto, o STJ, por meio do voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, decidiu que as leis pertinentes à amortização de ágio não fazem referência à figura do real adquirente, mas sim à confusão patrimonial entre quem detém a participação societária e a empresa adquirida.
O Ministro enfatizou a importância de investigar se houve aquisição efetiva de participação societária, se o ágio estava fundamentado em expectativas de lucro futuro e se houve confusão patrimonial. No caso em análise, ele considerou que os requisitos legais foram cumpridos.
A decisão foi vista como um precedente relevante, contribuindo para a atração de investimentos estrangeiros ao Brasil e fornecendo segurança jurídica. O tema da amortização de ágio na base do IRPJ/CSLL é uma das principais controvérsias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), e embora essa decisão do STJ não vincule sua atuação, pode influenciar futuras decisões no tribunal administrativo.
Processo: REsp nº 2026473/SC
STJ julgará temas repetitivos de grande relevância amanhã (13.09)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará amanhã (13.09) dois temas repetitivos que têm gerado grande debate entre juristas e contribuintes em todo o país, além de ter retirado de pauta outros dois de igual relevância.
O Tema Repetitivo nº 1.134 (REsp 1.914.902, REsp 1.944.757 e REsp 1.961.835) versa sobre a responsabilidade do arrematante em leilões por débitos tributários anteriores à arrematação, desde que previstos no edital do leilão. Este assunto tem implicações significativas para aqueles que adquirem imóveis em leilões públicos, pois pode afetar sua responsabilidade fiscal, além da relevância econômica do negócio.
Já o Tema Repetitivo nº 1.158 (REsp 1.949.182, REsp 1.959.212 e REsp 1.982.001) aborda a responsabilidade tributária solidária e a legitimidade passiva do credor fiduciário em execuções fiscais relacionadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis objeto de contrato de alienação fiduciária. Esse caso também é de grande importância para a clareza das obrigações fiscais em situações complexas envolvendo imóveis.
No entanto, dois temas de ainda maior repercussão foram retirados de pauta. O primeiro, Tema Repetitivo nº 986 (EREsp 1.163.020, REsp 1.699.851, REsp 1.692.023, REsp 1.734.902 e REsp 1.734.946), envolve a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O segundo tema retirado, de nº 1.125 (REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265), diz respeito à possibilidade de exclusão do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidos pelo contribuinte substituído.
A data do julgamento dos Temas nº 1.134 e nº 1.158 ainda não foi anunciada.
Fonte: elaboração própria.
Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre embalagens utilizadas por siderúrgica
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por sete votos a um, que as despesas com embalagens para transporte utilizadas por uma siderúrgica geram créditos de PIS e Cofins. O colegiado entendeu que esses gastos podem ser considerados insumos devido à sua essencialidade para a atividade econômica da empresa.
A relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, ressaltou que a discussão envolvia várias aquisições relacionadas a embalagens, como arames, madeira serrada, pallets e papelão, que são utilizados para acondicionar, estocar e transportar os produtos da siderúrgica. Ela enfatizou que esses itens eram visivelmente relevantes para o processo produtivo e que sua ausência comprometeria a armazenagem.
O conselheiro Vinícius Guimarães abriu divergência, argumentando que as despesas com embalagens não eram relevantes nem essenciais para a preservação da integridade dos produtos.
A maioria dos membros da turma acompanhou o primeiro entendimento. Processo nº 15504.724365/2012-7.