STF julga o cancelamento de créditos e incentivos de ICMS na Zona Franca de Manaus
O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou sobre duas questões relacionadas a incentivos fiscais de ICMS no Amazonas. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.004, os Ministros reconheceram a inconstitucionalidade de atos da Fazenda Estadual de São Paulo e do Tribunal de Impostos e Taxas paulista (TIT-SP), que cancelavam créditos de ICMS de empresas que adquiriam mercadorias do Amazonas e se beneficiavam dos incentivos da Zona Franca de Manaus. Lado outro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.832 foram validadas as normas do Estado do Amazonas que concedem benefícios fiscais sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Na ADPF nº 1.004, o Relator, Ministro Luiz Fux, acolheu os argumentos do Governador do Amazonas, destacando que a Lei Complementar nº 24/1975 não exige convênio do CONFAZ para validar os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, além de proibir outras unidades da Federação de cancelarem esses benefícios. O Relator foi acompanhado pela maioria dos Ministros.
Em relação à ADI nº 4.832, o STF validou as normas do Estado do Amazonas que concedem incentivos fiscais de ICMS sem autorização do CONFAZ para empresas na Zona Franca de Manaus. A Corte, no entanto, considerou inconstitucionais as regras que concedem esses benefícios para empresas sediadas em localidades fora da região beneficiada ou não industriais, com votação unânime nesse aspecto. O Relator defendeu que o Estado do Amazonas pode oferecer tais benefícios sem o aval do CONFAZ somente para indústrias na Zona Franca, sem exceções.
Ambas as decisões STF reforçam a validade dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, resguardando os créditos de ICMS das empresas beneficiadas e estabelecendo limites claros para a concessão desses benefícios, especialmente no que diz respeito à área geográfica e atividades econômicas abrangidas.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/maioria-no-stf-proibe-cancelamento-de-creditos-de-icms-da-zona-franca-de-manaus-12122023 e https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-maioria-valida-incentivos-de-icms-para-empresas-industriais-da-zfm-11122023
STF retoma julgamento que definirá se créditos de IPI entram no cálculo do PIS e da Cofins
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da exclusão dos créditos presumidos de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins referentes à aquisição de matéria-prima para produtos destinados à exportação. Com dois votos a favor da exclusão e dois acompanhando o entendimento com ressalvas, a Jabour e Alkmim Sociedade de Advogados espera decisão favorável aos contribuintes. O julgamento é realizado no Plenário Virtual da Corte, com repercussão geral reconhecida, e se encerra em 18.12.2023.
O caso envolve a John Deere Brasil e decorre de um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra uma decisão do TRF-4, em Porto Alegre, que favoreceu a empresa. O TRF-4 reconheceu que os créditos presumidos de IPI, oriundos da Lei nº 9.363/1996, quando utilizados na produção de itens destinados à exportação, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, argumenta que o faturamento é a receita de venda de bens e serviços, enquanto os créditos de IPI são receitas novas e positivas, mas não se enquadram nesse conceito. Para o Presidente da Corte, tais créditos representam uma subvenção corrente, um incentivo fiscal visando à desoneração das exportações, ponto apoiado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
O Ministro Edson Fachin acompanhou o voto com ressalvas, sugerindo que esses créditos não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins por serem receitas decorrentes de exportações, cuja tributação é vedada pela Constituição.
Retomado o julgamento no último dia 08.12, o Ministro Dias Toffoli proferiu voto vista acompanhando as ressalvas de Fachin. Em seu entendimento, considerar os créditos de IPI como mera receita interna tributável poderia resultar na exportação de encargos tributários, indo contra o princípio do destino. O julgamento está previsto para terminar de 18.12.2023 e promete impacto significativo no cenário tributário das exportações brasileiras.
Processo: RE nº 593544
20 salários mínimos: STJ retoma o julgamento do Tema 1.079
O julgamento do Tema 1.079 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciado em 25.10.2023, será retomado amanhã, 13.12.2023. O tema versa sobre a limitação a 20 salários mínimos da base de cálculo das contribuições parafiscais, conforme estipulado pela Lei nº 6.950/1981, em seu art. 4º, parágrafo único.
A discussão em torno da limitação teve origem com o Decreto-lei 2.318/1986, que, em seu art. 3º, revogou a limitação imposta pelo art. 4º da Lei nº 6.950/1981 para o cálculo da contribuição previdenciária, mas não tratou explicitamente do parágrafo único desse mesmo art. 4º.
No início do julgamento, a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, votou contra a tese dos contribuintes, afastando o teto de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S.
A Relatora propôs a modulação dos efeitos da decisão. Sugeriu que apenas os contribuintes que obtiveram decisões judiciais ou administrativas favoráveis até o julgamento do Tema 1.079 estariam resguardados. É exatamente a proposta de modulação de efeitos que deve ser analisada amanhã pela Primeira Seção.
Fonte: redação própria