13.03.2024 – Alerta Tributário

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STF: Maioria vota contra a isenção de Imposto de Importação e IPI sobre petróleo na Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou sobre a exclusão da isenção de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações com petróleo na Zona Franca de Manaus (ZFM). Oito dos onze Ministros votaram a favor da exclusão durante julgamento no Plenário Virtual, sob o rito da repercussão geral, vinculando as instâncias inferiores.

A discussão originou-se com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, movida pelo Partido Popular Socialista (PPS), contestando a retirada da isenção desses tributos em operações na ZFM, prevista na Lei nº 14.183, 14 de julho de 2021. O PPS argumentou que tal medida viola disposições do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém a ZFM até 2073. Alegou-se que a legislação infraconstitucional só pode aumentar os incentivos, não eliminá-los ou reduzi-los, ocasionando efeitos prejudiciais para a indústria petrolífera da região e para a própria existência da ZFM.

O voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, prevaleceu, fundamentando que os produtos do setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo não se enquadram nos incentivos fiscais da ZFM previstos na Constituição. Barroso também afirmou que as disposições originais do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que criou a ZFM, deixam claro que não se aplicam à importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo.

Segundo o Relator, a norma questionada reproduziu as exceções ao tratamento fiscal favorecido na região desde 1967, em relação às exportações, importações e operações com petróleo, visando neutralizar possíveis discrepâncias tributárias na importação de combustíveis. Portanto, a exclusão dessas atividades não esvazia os estímulos ao desenvolvimento industrial na ZFM.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/08/stf-maioria-vota-contra-a-isencao-de-imposto-de-importacao-e-ipi-sobre-petroleo-na-zona-franca-de-manaus.ghtml     

Fux mantém créditos concedidos antes de modulação da ‘tese do século’

O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu a primeira decisão em Tribunais Superiores acerca da limitação aos créditos tributários concedidos no âmbito da “tese do século”, que tratou da exclusão ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.468.946, em que foi dado provimento ao recurso do contribuinte para o não conhecimento de ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional.

A controvérsia iniciou-se em 2017 com o julgamento do RE 574.706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em 2021, a Corte modulou os efeitos da decisão, restringindo-os a partir de 15.03.2017, com a ressalva das ações judiciais e administrativas em andamento, antes dessa data. Ocorre que muitos contribuintes haviam obtido decisões judiciais favoráveis à exclusão do ICMS antes da modulação dos efeitos pelo STF, criando imbróglio processual acerca dos efeitos futuros.

A União tentou desconstituir a coisa julgada argumentando que era necessário adequar o acórdão ao entendimento do STF em repercussão geral sobre a modulação dos efeitos da “tese do século”. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente a ação rescisória da Fazenda Nacional, mas a empresa recorreu ao STF.

No julgamento, o Relator ressaltou que a decisão favorável ao contribuinte estava em conformidade com o entendimento do STF à época da formalização do acórdão rescindendo, o que inviabilizava sua rescisão. Citou o precedente do STF, estabelecido no RE 590.809, que determinava que não cabia ação rescisória quando o julgado estava em harmonia com o entendimento do Plenário da Corte à época da formalização do acórdão.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/fux-mantem-creditos-concedidos-antes-de-modulacao-da-tese-do-seculo-09032024

Receita abre prazo até 5 de abril para empresas aderirem ao piloto do Programa Confia

A Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 402, de 07 de março de 2024. estabeleceu os procedimentos para adesão ao piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), instituído pela Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023. Os contribuintes interessados devem submeter requerimento através do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB entre 18.03.2024 e 05.04.2024.

O Confia tem como objetivo implementar a conformidade cooperativa para os maiores contribuintes, seguindo modelos adotados por países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O programa está em fase piloto desde 09.2022, com nove contribuintes voluntários, e será expandido para incluir novas empresas, ampliando os processos conforme a capacidade operacional do Fisco.

Para participar do piloto, os contribuintes devem atender a critérios específicos, como estar sujeitos ao acompanhamento especial da Receita Federal, ter receita bruta anual igual ou superior a R$ 2 bilhões e débito anual declarado mínimo de R$ 100 milhões. Os candidatos selecionados serão envolvidos na elaboração de um Plano de Trabalho de Conformidade em cooperação, após o qual poderão ser certificados para participar do piloto.

A regulamentação do piloto do Confia é independente do Projeto de Lei nº 15, de 02 de fevereiro de 2024, enviado ao Congresso Nacional, que visa criar processos de trabalho para o Confia. Inicialmente, serão selecionadas 15 empresas para participar do piloto, com outras candidatas formando um cadastro de reserva.

Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/receita-abre-prazo-ate-5-de-abril-para-empresas-aderirem-ao-piloto-do-programa-confia