16.04.2024 – Alerta Tributário

Supremo mantém cobrança do Difal do ICMS

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela desnecessidade da edição de Lei Complementar (LC) para a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS na compra de bens destinados ao ativo imobilizado e de uso e consumo por contribuintes do imposto. A Corte entendeu que não há necessidade de edição de LC para a cobrança, revertendo entendimento anteriormente adotado pela Turma, com composição diversa, no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.385.852/SP.

A controvérsia surgiu após decisão favorável ao Fisco proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Segundo o TJSP, a jurisprudência estabelecida pelo STF sobre a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sem a prévia edição de LC estava limitada às operações destinadas a não contribuintes do ICMS, ou seja, aqueles que compram para uso e consumo ao final do ciclo econômico.

Ao analisar o tema no âmbito do STF, o Ministro Dias Toffoli, cujo voto foi seguido pelos Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, pontuou que, após a Emenda Constitucional (EC) nº 87, de 15 de abril de 2015, que trata das operações destinadas a consumidor final não contribuinte, cabe ao Estado de origem o tributo recolhido sob a alíquota interestadual e ao de destino o Difal. Com tal modificação, é imprescindível a edição de nova regulamentação, vez que a LC nº 87, de 13 de setembro de 1996, responsável por regulamentar a incidência do ICMS, não abordou a questão. A questão já foi decidida pelo STF e culminou com a edição da LC nº 190, que promoveu alterações na Lei Kandir precisamente para regulamentar as novas regras do Difal de ICMS, após as alterações promovidas na Constituição pela Emenda nº 87/2015.

No entanto, para Dias Toffoli, a EC nº 87/2015 não alterou as regras fundamentais de incidência tributária em operações destinadas a contribuintes do imposto estadual. Assim, as regras já presentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) para esse tipo de operação foram mantidas, deixando a regulamentação a cargo dos Estados.

Para o Relator, Ministro André Mendonça, cujo voto foi vencido e acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, não foi possível “identificar razões fáticas ou jurídicas que diferenciassem a situação do consumidor final contribuinte de ICMS dos demais casos já resolvidos pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal“.

Em abril de 2023, no julgamento do precitado RE nº 1.385.852/SP, havia prevalecido o entendimento de Mendonça, no sentido de não ser suficiente o fundamento de que a própria norma constitucional bastaria para autorizar os Estados a regulamentarem a cobrança do Difal, tratando-se de operações com adquirentes contribuintes do ICMS.

Processo: RE 1.471.408/SP

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/16/supremo-mantem-cobranca-do-difal-do-icms.ghtml

STF valida PIS/Cofins sobre locação de bens móveis e imóveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas por pessoas jurídicas na locação de bens móveis e imóveis. O julgamento, realizado sob o rito da Repercussão Geral, possui caráter vinculante e deverá ser observado pelas demais instâncias no julgamento de casos semelhantes.

A tese, fixada sob o nº 684 da Repercussão Geral, é a de que “é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.

 Para o Ministro Alexandre de Moraes, proponente da tese vencedora e acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, o conceito de faturamento já incluía as receitas desde a redação original do dispositivo, anterior à Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Para o Ministro, a redação sempre foi clara acerca da abrangência sobre todas as receitas da atividade empresarial, não restringindo-se à venda de mercadorias e serviços. São estas as modificações realizadas pela EC nº 20/1998:

Redação anteriorRedação vigente
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:        
I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:         I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:        
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;        
b) a receita ou o faturamento;        
c) o lucro;

Ficaram vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, este último já aposentado. Para ambos, a amplitude do conceito de faturamento somente passou a incluir o conceito de receita após a EC nº 20/1998.

Processos: Leading Case RE 659.412/RJ

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-valida-pis-cofins-sobre-locacao-de-bens-moveis-e-imoveis-11042024

Justiça determina exclusão do PIS/Cofins do cálculo do ICMS

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho proferiu decisões reconhecendo o direito dos contribuintes à exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS. As sentenças fazem parte das poucas decisões favoráveis aos contribuintes em controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o Tema Repetitivo nº 1.223.

Para o Juízo, os tributos federais não fazem parte da operação, não representando faturamento ou acréscimo patrimonial. As decisões foram fundamentadas no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, conhecido como a “tese do século”, e em precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). O Tribunal, no âmbito da Apelação nº 7014414-23.2022.822.0001, decidiu que se o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme definido pelo Tema 69 da Repercussão Geral, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte e não representar faturamento ou receita, mas apenas um ingresso no caixa da empresa, então o inverso também é verdadeiro, excluindo-se os tributos federais da base de cálculo de um tributo estadual.

Contudo, os posicionamentos são divergentes nas instâncias superiores. Em decisões monocráticas no âmbito do STJ, o Ministro Benedito Gonçalves negou a exclusão, enquanto a Ministra Regina Helena Costa decidiu favoravelmente aos contribuintes. No Recurso Especial (REsp) nº 1.961.685/SP, cujo julgamento inicial foi anulado antes da afetação, a Ministra afirmou que “é necessário que lei diga quais parcelas compõem a base de cálculo. Se a lei não disser, nós não podemos presumir diante da ausência de lei”.

Processos: 7073389-04.2023.8.22.0001, 7066717-77.2023.8.22.0001 e 7014414-23.2022.822.0001

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/16/justica-determina-exclusao-do-pis-cofins-do-calculo-do-icms.ghtml

MP 1202: Congresso instala comissão para analisar medida sobre limite à compensação

Na última quarta-feira, 10.04.2024, o Congresso Nacional deu início à análise da Medida Provisória (MP) nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que, dentre outros, limita a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. De início, a MP também tratava do fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia, da redução da alíquota da contribuição previdenciária dos municípios e do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), temas desmembrados em projetos de lei separados, conforme abordamos no Alerta Tributário de 28.02.2024.

A Comissão Mista, composta por membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, elegeu o Senador Alessandro Vieira (MDB-SE) como Presidente e o Deputado Rubens Pereira Jr. (PT-MA) como Relator. Após a análise do texto pela Comissão, a MP deverá ser aprovada pelos Plenários da Câmara e do Senado até 31.05.2024.

A MP nº 1.202/2023 estabelece limites para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, cujos valores ultrapassem R$ 10 milhões, conforme ato do Ministério da Fazenda. A Portaria Normativa MF nº 14, de 05 de janeiro de 2024, definiu prazos mínimos de compensação, variando de 12 a 60 meses, dependendo do valor do crédito. O Relator da MP sugere elevar esse limite para R$ 20 milhões e discutir a extensão dos prazos mínimos de compensação.

A MP vem em resposta ao aumento da judicialização e dos pedidos de compensações após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), fixando o Tema 69 da Repercussão Geral, em que foi decidido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O Tema representou perda significativa de arrecadação para a União.

Fonte: https://jota.pro/tributos/9319

ODS
Objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS da JBA)

Para saber mais sobre os ODS, consulte aqui

Todos os direitos reservados a JBA. Desenvolvido por Agência Salt.