17.10.2023 – Alerta Tributário

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STJ coloca em pauta a limitação das contribuições a terceiros

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou hoje (17.10.2023) em pauta o julgamento do Tema Repetitivo 1079, originado dos Recursos Especiais (REsp) 1.898.532 e 1.905.870, que trata da limitação ou não de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. O julgamento está pautado para o dia 25.10.2023.

O art. 4º da Lei nº 6.950/1981 fixou o limite máximo do salário-contribuição (base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias) em 20 salários mínimos, enquanto o parágrafo único determinava que a limitação do caput se aplicava às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, o caput do art. 4º foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, fazendo surgir discussão acerca da possibilidade da revogação se entender ao parágrafo único ou não. O Fisco adotou a interpretação extensiva, abolindo esse limite não apenas para contribuições previdenciárias, mas também para contribuições parafiscais. 

Diante da controvérsia persistente em diversas instâncias, a Ministra Regina Helena Costa, relatora dos REsp afetados, ressaltou a relevância do tema para as empresas contribuintes, promovendo a suspensão nacional dos processos em torno do assunto até a definição de uma tese unificada sobre a legislação federal pertinente.

Fonte: redação própria.

STJ permite utilização de prejuízo fiscal para quitar juros e multas de sucedida

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu, por unanimidade, que um contribuinte utilizasse o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar juros e multas referentes a débitos fiscais de uma empresa sucedida.

A decisão se baseou na Lei nº 11.941/2009, que autorizou tal prática durante um programa de refinanciamento (Refis). Apesar de a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Maringá (PR) ter inicialmente negado o pedido do contribuinte para utilizar o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL para liquidar os débitos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a segurança pleiteada pela empresa.

O STJ confirmou essa decisão, rejeitando o recurso da Fazenda Nacional. A Ministra Relatora Assusete Magalhães ressaltou que o art. 1°, parágrafo 7° da Lei nº 11.941/2009 permite a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para quitar juros e multas, inclusive em dívidas inscritas em dívida ativa. Ela também argumentou que, de acordo com o art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN), o sucessor é responsável integralmente pelos tributos devidos pela empresa sucedida.

A Relatora rebateu o argumento da Fazenda Nacional de que a liquidação não seria viável devido à separação patrimonial e contábil entre a empresa sucedida e a sucessora, afirmando que, após a absorção do patrimônio da sucedida pela sucessora, os ativos e passivos pertencem à empresa adquirente, não sendo considerados valores de terceiros.

Processo: Resp 1.551.761

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-permite-utilizacao-de-prejuizo-fiscal-para-quitar-juros-e-multas-de-sucedida-13102023

Por unanimidade, Carf não permite denúncia espontânea via compensação

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, não permitir a denúncia espontânea por meio de compensação, sustentando que a denúncia só é possível mediante o pagamento do tributo devido.

A Relatora, Conselheira Liziane Angelotti Meira, fundamentou sua decisão em entendimentos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e na jurisprudência da própria turma, citando o Acórdão 9303-013.616, de dezembro de 2022.

Anteriormente, em março, no Processo 11080.904333/2013-14, em que é parte a SLC Alimentos, a mesma Turma havia permitido a denúncia espontânea por compensação com um placar de cinco a três. Mudanças na composição da Turma e a observação de uma posição sedimentada do STJ contrária à denúncia via compensação influenciaram os resultados. Decisões recentes no AgInt do REsp 1.568.857 e AgRg do REsp 1.461.757 também reforçaram essa posição.

A 1ª Turma da Câmara Superior também tem consistentemente negado a possibilidade de denúncia espontânea via compensação. Em um caso de agosto de 2023 a Turma posicionou-se, por quatro votos a dois, contra a possibilidade.

A denúncia espontânea, regulamentada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), isenta o contribuinte de multa de mora quando este paga o tributo devido antes do início de qualquer procedimento fiscal. No entanto, segundo a decisão do Carf, esse mecanismo não pode ser utilizado por meio de compensação.

Processo nº: 10166.729711/2012-72.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/por-unanimidade-carf-nao-permite-denuncia-espontanea-via-compensacao-13102023