19.03.2024 – Alerta Tributário

STJ afasta limite de 20 salários mínimos para contribuições ao Sistema S

Na última quarta-feira, 13.03.2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a limitação de 20 salários-mínimos não é aplicável à base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S. Os efeitos da decisão foram modulados para os contribuintes que, até o início do julgamento em 25.10.2023, obtiveram decisões judiciais ou administrativas favoráveis, estendendo a limitação até a publicação do acórdão.

Segunda a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, revogou expressamente o art. 4º da Lei nº 6.950, de 04 de novembro de 1981. O dispositivo estabelecia em seu caput que o “limite máximo do salário-de-contribuição é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo”, devendo-se aplicar igual limite, nos termos do parágrafo único, “às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.

A proposta de modulação dos efeitos, apresentada pela Relatora, decorreu do entendimento de que teria havido jurisprudência favorável ao contribuinte na Corte antes do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Vencidos quanto à desnecessidade de modulação dos efeitos, o Ministro Paulo Sérgio Domingos acompanhou o entendimento do Ministro Paulo Campbell.

Na afetação dos recursos ao rito repetitivo, conforme destacou a Relatora, o STJ delimitou a controvérsia às contribuições do Sesi, Senai, Sesc e Senac. Portanto, vencido o Ministro Mauro Campbell, que defendia tese mais ampla, estendendo o fim da limitação ao salário educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). De toda sorte, a tese materialmente foi decidida no sentido de que as contribuições ao Sistema S não estão limitadas aos 20 salários mínimos.

Processos: REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079).

STJ: TUST/TUSD compõem a base de cálculo do ICMS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quando lançadas na fatura como encargo ao consumidor livre ou cativo, integram a base de cálculo do ICMS. O julgamento foi afetado pelo rito dos recursos repetitivos e a tese deverá ser aplicada por todas as demais instâncias judiciais ou administrativas.

A discussão abrange período anterior à Lei Complementar (LC) nº 194, de 11 de março de 2022 – cujos efeitos encontram-se suspensos por medida liminar deferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195, relatada pelo Ministro Luiz Fux – que expressamente excluiu a TUSD/TUST da base de cálculo do ICMS. Para o Relator, Ministro Herman Benjamin, o sistema de energia elétrica tem etapas interdependentes, cuja hipotética supressão inviabilizaria o consumo. Ademais, o ônus de ambas as tarifas é repassado ao consumidor final, ao ser lançado na fatura de energia elétrica, fazendo com que componha a base de cálculo do tributo estadual.

Em caminho semelhante ao definido para o Tema 1079, os Ministros definiram que os efeitos da decisão serão modulados para não afetarem os contribuintes que, até 27.03.2017, obtiveram antecipações de tutela favoráveis. A condição para a modulação dos efeitos é que as decisões se encontrem ainda vigentes para, independente de depósito judicial, excluir o ICMS da base de cálculo da TUST e da TUSD. Ainda que estejam amparados por decisões judiciais provisórias, os contribuintes deverão voltar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação dos acórdãos.

O dia 27.03.2017 foi escolhido como data-base para a modulação dos efeitos em virtude da publicação do acórdão do Recurso Especial (REsp) 1163020/RS. Na oportunidade, a Primeira Turma modificou jurisprudência da Corte, anteriormente favorável ao contribuinte.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-tust-tusd-compoem-a-base-de-calculo-do-icms-14032024

Carf mantém IRRF sobre rateio de despesas, os chamados cost sharing agreements

A Segunda Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve acórdão que determinou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre contratos de rateio de despesas, os chamados cost sharing agreements. O recurso interposto pelo contribuinte não foi conhecido.

Os cost sharing agreements são instrumentos pelos quais empresas do mesmo grupo em diferentes países compartilham atividades não remuneradas de interesse comum. Enquadram-se nessa definição atividades como marketing, suporte jurídico, recursos humanos, entre outras. Posteriormente, as despesas oriundas da realização das atividades são repartidas entre as empresas beneficiadas.

No caso em questão, foi firmado contrato de prestação de serviço de inserção de filmes publicitários em canais de televisão por detentora do direito de transmissão, sem qualquer espécie de serviço técnico ou de assistência administrativa. Para o Carf, houve a ocorrência do fato gerador do IRRF, definido pelo art. 685, inc. II, alínea “a”, do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época da operação.

Nosso sócio, Dr. Alexandre Alkmim, escreveu sobre os cost sharing agreements em capítulo do livro “Controvérsias Tributárias e os Precedentes do Carf – Vol. 1”, da Editora Foco, analisando a incidência das Contribuições sobre Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) nas remessas internacionais. Na oportunidade, apesar de tratar-se de discussão diferente do IRRF, destacou a natureza sui-generis da CIDE-Remessas em relação às classificações tributárias globais, sendo sua adoção por razões exclusivamente arrecadatórias altamente reprovável sob a perspectiva do direito tributário internacional.

Processo: 16561.720139/2018-95.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-irrf-sobre-rateio-de-despesas-da-arcos-dourados-19032024

Carf mantém decisão permitindo crédito de PIS/Cofins sobre produto monofásico

A Terceira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve acórdão da Turma Ordinária permitindo a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre cosméticos sujeitos ao regime monofásico de tributação. Sob a monofasia, o recolhimento é realizado no início do ciclo econômico, enquanto nas etapas subsequentes ficam sujeitos à alíquota zero.

O recurso interposto pela Fazenda Nacional não foi conhecido – isto é, não foi submetido ao julgamento de mérito – por não haver similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma. O Fisco buscava a reforma do entendimento segundo o qual não há norma geral antielisiva que impeça o contribuinte de realizar planejamento tributário para reduzir a carga tributária incidente de PIS/Cofins.

No auto de infração em discussão, foram constituídos débitos de PIS/Cofins em relação ao contribuinte submetido ao regime monofásico, sob a acusação de omissão de receita por meio de vendas subfaturadas para atacadistas do mesmo grupo econômico. Foi aplicado o conceito de Valor Tributável Mínimo (VTM) adotado para o IPI, responsável por evitar a manipulação artificial da base de cálculo do tributo. O Relator, Conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior, afirmou não ser possível estender o conceito às contribuições, por inexistir suporte legal para tanto.

Processo: 16682.720568/2018-96

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-decisao-permitindo-credito-de-pis-cofins-sobre-produto-monofasico-18032024

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