19.07.2023 – Alerta Tributário

STJ pode julgar, sob o rito dos repetitivos, tributação de stock options

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar a forma de tributação dos planos de stock options sob o rito dos recursos repetitivos. O cerne da discussão é se as opções de compra de ações devem ser consideradas remuneração do trabalho ou contratos mercantis. Na primeira hipótese, estarão sujeitas ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, enquanto na segunda se sujeitarão ao Imposto de Renda sobre ganho de capital.

As stock options (ou mais precisamente, employee stock options) são utilizadas pelas empresas como forma de compensação aos funcionários e executivos pelo trabalho desempenhado, oferecendo a oportunidade de adquirir ações a um preço pré-estabelecido após um período específico.

De um lado, a diferença entre o valor fixo e o preço de mercado das ações no momento do exercício representa um ganho sujeito a impostos e contribuições previdenciárias, pois é resultado da relação de trabalho. No entanto, deve-se levar em consideração que a valorização das ações é resultado da dinâmica do mercado e que a tributação só deveria ocorrer quando as ações forem vendidas, como ocorre com o Imposto de Renda sobre ganho de capital.

O tema será analisado por meio dos Recursos Especiais (REsps) 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP, através do rito dos recursos repetitivos, devido ao grande volume de discussões judiciais sobre o assunto. A decisão final do STJ terá um impacto significativo e definirá a forma de tributação dos planos de stock options no Brasil, afetando empresas e trabalhadores envolvidos nesses programas. A futura decisão irá vincular as instâncias ordinárias do Judiciário.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-pode-julgar-sob-o-rito-dos-repetitivos-tributacao-de-stock-options-17072023

 

Judiciário e Carf livram empresas de IOF sobre operações societárias

 

Decisões recentes do Judiciário e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm anulado autuações da Receita Federal que consideram operações de aportes de capital como empréstimo (mútuo), com consequente aplicação de alíquota diária de 0,0041% de IOF sobre o valor principal do contrato.

Os casos envolvem empresas que realizam o chamado Adiantamento Para o Futuro Capital (Afac), medida comumente adotada por acionistas ou cotistas em momentos estratégicos. O Afac é utilizado para aumentar o capital social ou atender demandas de fluxo de caixa das companhias, e não está sujeito à incidência de IOF.

Contribuintes têm recorrido ao Carf e ao Judiciário para contestar essas autuações, argumentando tratar-se de Afac e demonstrando o efetivo aumento de capital, o que afasta a incidência do tributo. As empresas também alegam a inexistência de legislação que imponha a formalização da operação em até 120 dias, como definido pela Receita Federal no Parecer Normativo CST n° 17/1984.

Recentemente, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu que a comprovação pode ser feita por meio de registros nas escrituras fiscais do contribuinte, não sendo obrigatória a celebração de um contrato escrito.

A matéria, contudo, ainda está longe de ser pacificada.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/10/judiciario-e-carf-livram-empresas-de-iof-sobre-operacoes-societarias.ghtml

 

Carf: Certidão de regularidade fiscal é suficiente para acesso a incentivo de IRPJ

 

Os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) reconheceram, por unanimidade, o direito de um contribuinte ao incentivo fiscal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) previsto na Lei nº 8.167/1991 apenas com a apresentação da certidão de regularidade fiscal, seja negativa ou positiva com efeitos de negativa. Ainda, foi decidido que o incentivo pode ser utilizado mesmo que a autorização da Receita Federal seja em nome de uma empresa coligada.

No caso em questão, a Receita Federal indeferiu o pedido de revisão do contribuinte alegando falta de documentação suficiente para comprovar a regularidade fiscal, após a exigência da apresentação de uma série de documentações extravagantes. Além disso, o fisco argumentou que a autorização para o incentivo estava em nome de uma empresa diferente da que utilizou o benefício.

O relator do caso, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, destacou que o contribuinte passou por dificuldades para comprovar sua regularidade fiscal e aplicou a Súmula nº 37 do Carf, que estabelece que a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica. O relator também afastou o argumento de que o contribuinte não seria o beneficiário do incentivo fiscal, pois a Lei nº 8.167/91permite a extensão do benefício a empresas coligadas que detenham pelo menos 51% do capital votante da sociedade titular do empreendimento.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-certidao-de-regularidade-fiscal-e-suficiente-para-acesso-a-incentivo-de-irpj-18072023

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