19.09.2023 – Alerta Tributário

Coisa julgada: STF julga novo pedido de modulação a partir de sexta-feira

O Supremo Tribunal Federal (STF) está examinando um novo pedido de modulação dos efeitos da decisão que determinou os limites da coisa julgada em questões tributárias. Contribuintes estão solicitando por meio de Embargos de Declaração que essa decisão tenha efeitos a partir de 2023. O recurso foi incluído na pauta virtual do STF que vai de 22 a 29 de setembro.

Em 8 de fevereiro de 2023, o STF decidiu, por unanimidade, que o contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável definitiva dispensando o pagamento de um tributo perde automaticamente esse direito diante de novo entendimento do STF favorável à constitucionalidade, em controle concentrado ou repercussão geral. Os recursos em questão se referem à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas a decisão também afetará outros tributos de pagamento contínuo.

A modulação em discussão visa projetar os efeitos da decisão para o futuro, obrigando os contribuintes a recolher a CSLL apenas após a publicação da ata do julgamento de mérito. Os contribuintes buscam que a decisão produza efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023, data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

O argumento central dos contribuintes é que a decisão do STF representa mudança significativa em relação ao entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há 12 anos em caso relacionado à CSLL. Argumentam que essa é a primeira vez que o STF determina que o entendimento em matéria de repercussão geral ou em controle concentrado pode anular decisões anteriores, o que, segundo eles, não deveria retroagir a julgamentos ocorridos mais de uma década antes.

A Corte julgará os embargos nos casos RE 949.297 e RE 955.227, que envolvem os Temas 881 e 885.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/coisa-julgada-stf-analisa-novo-pedido-de-modulacao-a-partir-de-22-09-19092023

Para o STJ, não cabe à Fazenda compensar saldo de ICMS ao lavrar auto de infração

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um laboratório farmacêutico que buscava anular auto de infração da Fazenda de São Paulo no valor de R$ 1,8 milhão relativo ao ICMS não pago. O contribuinte argumentou que o Fisco não considerou seus R$ 20 milhões em créditos para compensação.

O STJ rejeitou o recurso com base no entendimento de que o direito de crédito de ICMS só pode ser exercido nos casos de lançamento por homologação, onde o contribuinte calcula e antecipa o pagamento do tributo sem análise prévia da autoridade fiscal. Se o contribuinte não declara o fato gerador do ICMS, o lançamento por homologação é substituído pelo lançamento de ofício, onde o agente fiscal calcula o valor devido.

A empresa alegou que o Fisco deveria ter percebido o saldo credor de ICMS no momento da lavratura do auto de infração, mas o STJ reiterou o entendimento das instâncias inferiores de que essa responsabilidade recai sobre o contribuinte.

O relator, Ministro Gurgel de Faria, afirmou que o direito de crédito de ICMS só pode ser exercido no lançamento por homologação, não sendo retroativo. Ele destacou que seria impraticável para o Fisco considerar o saldo credor no lançamento de ofício devido à necessidade de validar documentos e declarações do contribuinte.

A ministra Regina Helena Costa também enfatizou a importância do lançamento por homologação como um meio de simplificar e racionalizar a administração tributária, destacando que adotar essa disciplina para lançamentos de ofício prejudicaria esses benefícios e poderia resultar em uma atuação fiscal descompromissada com a conformidade tributária.

Processo nº: AREsp 1.821.549

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-set-14/nao-cabe-fazenda-compensar-saldo-icms-lavrar-auto-infracao

Fato gerador do IRRF sobre ganho de capital é ato de assinatura do contrato, decide STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital proveniente de contrato de compra e venda de participações societárias. A disputa envolveu a empresa Anadarko Offshore, que negociou participações societárias com outras duas empresas, e discutia a alíquota de IRRF a ser aplicada.

A fiscalização argumentou que, devido à empresa estar sediada em um país com tributação favorecida à época da assinatura do contrato – as Bahamas, a alíquota majorada de 25% do IRRF deveria ser aplicada, em vez da alíquota padrão de 15%. A advogada da empresa defendeu que o fato gerador do IRRF não era a assinatura do contrato em março de 2008, mas sim a transferência efetiva da propriedade e a obtenção de valores, ocorridas somente em dezembro de 2008, quando a empresa estava localizada no estado de Delaware, nos Estados Unidos, um país sem tributação favorecida. Portanto, a alíquota aplicável deveria ser de 15%.

No entanto, o relator do caso, Ministro Francisco Falcão, e os demais ministros da 2ª Turma do STJ concordaram que o fato gerador do IRRF ocorreu no momento da assinatura do contrato, prevalecendo assim a alíquota de 25%.

Processo nº:  REsp 1.377.298.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/fato-gerador-do-irrf-sobre-ganho-de-capital-e-ato-de-assinatura-do-contrato-decide-stj-16092023

Receita Federal exige IRRF sobre direitos creditórios

A Receita Federal do Brasil emitiu uma nova norma que estabelece a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na aquisição de direitos creditórios de controladoras localizadas no exterior. De acordo com o novo entendimento, as empresas brasileiras que realizam pagamentos a controladoras estrangeiras devem reter 15% do valor remetido para a União, mesmo em transações sem ágio ou deságio.

A determinação foi publicada na Solução de Consulta nº 201 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e tem efeito vinculante, o que significa que deve ser aplicada obrigatoriamente em fiscalizações em todo o país.

Essa é a primeira vez que a Receita Federal se manifesta sobre esse assunto, gerando preocupações entre juristas, que questionam a legalidade dessa cobrança. Eles argumentam que não existe base legal sólida para essa tributação e que ela encarece operações que muitas vezes são realizadas para facilitar a cobrança de créditos. Em vez de as controladoras acionarem devedores no Brasil ou em países vizinhos, as empresas brasileiras adquirem esses créditos e enviam o pagamento para o exterior, recebendo o dinheiro posteriormente.

A norma da Receita Federal estaria distorcendo a aplicação do artigo 72 da Lei nº 9.430/1996, que prevê a retenção de Imposto de Renda em pagamentos ao exterior, argumentando que esse artigo se aplica especificamente a direitos de rádio e televisão, não a direitos creditórios em geral. Além disso, tal tributação violaria o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal.

Devido às incertezas geradas, contribuintes estão considerando a possibilidade de judicializar a discussão, uma vez que a retenção costuma ser exigida diretamente pelos bancos, que podem ser responsabilizados por eventuais não pagamentos do imposto. De tal modo, quem não cumprir essa obrigação enfrentará dificuldades para enviar dinheiro para o exterior.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/14/receita-exige-irrf-sobre-direitos-creditorios.ghtml

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