20.02.2024 – Alerta Tributário

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Justiça impede tributação de benefício fiscal de Minas Gerais

A 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Sete Lagoas (MG) decidiu suspender a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS. Segundo a decisão do Juiz Federal Flávio Bittencourt, a inclusão do benefício fiscal de ICMS na base de cálculo dos tributos federais constitui ofensa ao pacto federativo, resguardado pela Constituição da República de 1988 (CR/1988) e pelo Código Tributário Nacional (CTN).

A incidência do IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais estaduais e distritais passou a ocorrer após a edição da Medida Provisória (MP) nº 1.185, de 30 de agosto de 2023. A MP, posteriormente convertida na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, revogou a diferenciação entre subvenções de custeio e de investimento, sendo que estas últimas não se submetiam à tributação federal, observados os requisitos legais. Com a mudança, os tributos federais passaram a incidir sobre os benefícios estaduais, para somente após o pagamento gerarem créditos fiscais a serem ressarcidos ou compensados – e, ainda assim, de forma muito mais restrita.

De acordo com a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do EREsp 1.517.492/PR, a União não possui competência para a tributação de créditos presumidos de ICMS. Ademais, na mesma oportunidade, restou decidido que não poderiam ser exigidos quaisquer requisitos para o enquadramento do crédito presumido como subvenção de investimento.

Conforme noticiamos no Alerta Tributário de 30.01.2024, diversas medidas liminares foram concedidas em outros Estados para a suspensão da exigência.

Vale ressaltar que, além da discussão acerca da incidência de tributos federais sobre benefícios fiscais de ICMS, também discute-se, em diversas outras ações ajuizadas, a tributação do PIS e da Cofins, após o início da produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023.

Processo: 6000273-38.2024.4.06.3812

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/20/justica-impede-tributacao-de-beneficio-fiscal.ghtml

STF nega crédito de PIS/Cofins sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a reavaliação de bens do ativo imobilizado não gera créditos de PIS e Cofins. O voto do Relator, Ministro Edson Fachin, foi vencido por divergência apresentada pelo Ministro André Mendonça, permitindo restrições infraconstitucionais à não cumulatividade de ambas as contribuições, desde que sejam resguardados os princípios da irretroatividade, da segurança jurídica e da razoabilidade.

Para o Ministro Fachin, ao julgar o Tema 244[1], o STF declarou inconstitucional, por afronta ao princípio da não cumulatividade, o caput do art. 31 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, responsável por vedar o aproveitamento de créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e serviços do ativo imobilizado adquiridos até 30.04.2004. Com isso, para o Ministro, a fundamentação poderia ser estendida para o parágrafo 2º do mesmo art. 31, que veda o desconto de créditos sobre a reavaliação dos bens e direitos.

Lado outro, para o Ministro André Mendonça, o entendimento foi suplantado pelo Tema 756[2], julgado em 28 de novembro de 2022. Em tal ocasião, o STF decidiu que o legislador infraconstitucional possui autonomia para instituir e disciplinar a não cumulatividade de ambas as contribuições, prevista no art. 195, parágrafo 12, da CR/1988. A divergência foi acompanhada pelos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli.

O Recurso Extraordinário em questão não foi afetado pela repercussão geral. Deste modo, ainda que se trate de importante precedente, não vincula as instâncias inferiores.

Processo nº: RE 1.402.871

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-reavaliacao-de-bens-do-ativo-imobilizado-14022024

STJ valida IRPJ/CSLL sobre a devolução de tributos de empresa no Lucro Real

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a incidência de IRPJ e CSLL sobre a restituição de tributos indevidamente pagos. Segundo a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, diante da dedução dos valores indevidamente recolhidos em exercícios anteriores na apuração do Lucro Real, o ingresso dos valores representa receita nova, devendo ser tributado.

Os contribuintes optantes pelo Lucro Real recolhem os valores devidos de IRPJ e CSLL sobre a diferença entre receitas e despesas, o  chamado lucro contábil. Para a Turma, são válidas as disposições do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal nº 25, de 29 de dezembro de 2003, responsáveis por determinar a incidência dos tributos caso os valores restituídos tenham sido contabilizados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL em exercícios anteriores.

Importante distinção foi realizada em relação ao Tema 962 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta oportunidade, em 30 de abril de 2022, o STF declarou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic na repetição do indébito, e não sobre os tributos em si, como é o caso do presente julgado. Para a Relatora, ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, os valores restituídos constituem-se acréscimos patrimoniais.

Processo: REsp 1516593/PE

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-valida-irpj-csll-sobre-a-devolucao-de-tributos-de-empresa-no-lucro-real-20022024

Carf: contribuição previdenciária incide sobre PLR paga em mais de duas parcelas

A Segunda Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou que as Participações nos Lucros e Resultados (PLR) devem integrar o salário de contribuição para fins de apuração das contribuições previdenciárias, se pagas em mais de duas parcelas anuais. Para os Conselheiros, para não apresentar natureza salarial, a PLR deve observar o limite legal de parcelamento em, no máximo, duas vezes.

Segundo o Relator, Conselheiro Leonam Rocha Medeiros, o contribuinte realizou os pagamentos de PLR em mais de duas parcelas, contrariando as disposições da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Para o contribuinte, no entanto, não foi considerada a existência de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com o sindicato da categoria, momento no qual foi determinado o pagamento em três parcelas.

Ademais, na mesma oportunidade, os conselheiros decidiram sobre a incidência da contribuição previdenciária em abonos salariais anuais. Para a Câmara Superior, ainda que previstos em CCT, os abonos são pagos anualmente e, portanto, com regularidade, adquirindo natureza salarial. O entendimento vai de encontro ao firmado no acórdão recorrido, para o qual os abonos caracterizar-se-iam como verba única e não habitual.

Processo: 16095.000053/2008-14

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-contribuicao-previdenciaria-incide-sobre-plr-paga-em-mais-de-duas-parcelas-19022024


[1] Tese: Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

[2] Tese: I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.