Após mudança no voto de qualidade, Carf afasta concomitância de multas
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a concomitância das multas isoladas e de ofício (processo nº 12571.720074/2016-46). A decisão, definida favoravelmente ao contribuinte após empate, representa uma reviravolta na jurisprudência administrativa que, durante a vigência da MP nº 1.160/2023, tinha voto de qualidade favorável à Fazenda.
O voto vencedor divergiu do relator para afastar as multas isoladas, mantendo a de ofício. Entendeu a divergência que a penalidade mais grave absorve aquela mais branda. Trata-se da aplicação da ideia de consunção, importada do direito penal.
A concomitância das multas foi aceita pelo Carf no início de fevereiro deste ano, no julgamento do processo 16561.720248/2016-41, da Intercement Brasil S/A., com aplicação do voto de qualidade. Pouco antes, em dezembro de 2022, sob a vigência do desempate pró-contribuinte, o Tribunal Administrativo havia afastado a aplicação conjunta das sanções – processos 16327.721601/2011-78 e 16327.721715/2011-18.
A MP nº 1.160/2023 não foi apreciada pelo Congresso Nacional e caducou no início de junho. O Executivo enviou ao Legislativo o Projeto de Lei nº 2.384/2023, com o mesmo teor. A proposta está pronta para pauta no Plenário.
PIS/Cofins-Importação incide sobre licenciamento de softwares, entende Receita
Valores destinados ao exterior como compensação por operações de licenciamento de software caracterizam contrapartida à prestação de serviços, estando sujeitos à incidência de PIS/Cofins-Importação. É esse o entendimento da Receita Federal exteriorizado na Solução de Consulta Cosit 107/2023 – Diário Oficial da União de 13.06.2023.
O novo posicionamento significa uma mudança na orientação da Fazenda. Anteriormente, o órgão considerava que as remessas ao exterior em razão de licenciamento de softwares não personalizados não caracterizavam contraprestação por serviço, visto que havia apenas a licença ou uso da marca.
Em 2021, contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.659, pôs fim à distinção entre programas personalizados e “de prateleira”, aqueles vendidos em larga escala. Assim, também o licenciamento está sujeito à tributação – no julgamento, o Supremo confirmou a sujeição da operação ao ISS.
Desde então, esperava-se que o entendimento do STF fosse alargado para atingir também os tributos federais. A Receita Federal já havia externado posição nesse sentido por meio da SC Cosit 36/2023 e da SC Cosit 75/2023.
No posicionamento da última semana foi esclarecido, ainda, que haverá incidência de Cide sobre a remessa de valores ao exterior apenas se a operação envolver transferência de tecnologia. A contribuição será devida se for contratado serviço de manutenção pela atualização do próprio software já adquirido, sem caracterizar novo licenciamento.
Destaca-se, no entanto, que o recente posicionamento da Receita, com a publicação da SC Cosit 107/2023, parece contraditório com o entendimento da SC Cosit 75/2023, que caracterizou as licenças de uso de software como royalties para fins de incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Isso porque a mesma operação não pode ser conceituada como royalty, para a incidência de um tributo, e contrapartida por prestação de serviços, para a incidência de outro. Caso a Fazenda se mantenha inerte, é possível que o imbróglio seja definido pelo Judiciário.
STJ: Bandeiras tarifárias integram base de cálculo do ICMS
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o valor adicional do sistema de bandeiras tarifárias integra a base de cálculo do ICMS. Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Benedito Gonçalves, de que as bandeiras tarifárias formam o preço, compondo a base tributável. Ficou vencida a divergência aberta pela Ministra Regina Helena Costa.
O sistema de bandeiras tarifárias foi implantado em 2015 e sinaliza o custo da energia de acordo com as condições de geração de eletricidade. Funciona como um “semáforo”, indicando a diferença de custo por meio das cores verde, amarela e vermelha.
O julgamento do AREsp 1.459.487 foi retomado após voto-vista do Ministro Gurgel de Faria. Ao acompanhar o relator, o magistrado apontou que as bandeiras tarifárias referem-se ao custo de produção da energia consumida, devendo compor o seu preço. “Se há um aumento do custo diante da bandeira tarifária, esses custos devem participar da base de cálculo”, defendeu.