23.04.2024 – Alerta Tributário

Prefeitura de SP lança parcelamento de dívidas com desconto de 95% para juros e multas

Por meio do Decreto nº 63.341, de 10 de abril de 2024, a Prefeitura de São Paulo regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) deste ano. O PPI, criado pela Lei Municipal nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, trará até 95% de desconto em juros e multas decorrentes do inadimplemento de obrigações tributárias ou não. O prazo para adesão terá início em 29.04.2024 e término em 28.06.2024

O PPI 2024 permite a regularização de débitos, tributários ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2023. Excluem-se desse programa os débitos contratuais, multas ambientais, referentes ao Simples Nacional e demais já incluídos em transações celebradas com a Procuradoria Geral do Município.

Para débitos tributários, são estas as opções para adesão ao Programa:


a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;

Para débitos não tributários, o contribuinte deverá optar por uma das seguintes alternativas:


a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com valores mínimos de R$ 50,00 e R$ 300,00, para pessoas físicas e jurídicas, respectivamente. O valor de cada parcela deverá ser acrescido de juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/prefeitura-de-sp-lanca-parcelamento-de-dividas-com-desconto-de-95-para-juros-e-multas-23042024?non-beta=1

STJ nega modulação dos efeitos da decisão sobre subvenções de ICMS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1.182, que determinou a incidência IRPJ e CSLL sobre subvenções de ICMS, à exceção dos créditos presumidos. Sem a modulação, os contribuintes deverão comprovar o atendimento aos requisitos da Lei Complementar (LC) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Os requisitos, contudo, se aplicam apenas para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que trouxe nova regulamentação à matéria.

No julgamento do Tema 1.182, a Primeira Seção havia decidido que, para serem consideradas procedentes as ações em que se discute a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, os autos deveriam ser remetidos aos Tribunais de origem. Da análise do preenchimento dos requisitos da LC nº 160/2017 e da Lei nº 12.973/2014, os Magistrados deveriam realizar a apreciação acerca da dedutibilidade das subvenções. No entanto, para os contribuintes, em relação às exclusões realizadas antes da data de julgamento do Tema, 26.04.2023, não deveriam ser feitas quaisquer exigências de requisitos.

Solucionando a controvérsia, o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, entendeu não haver mudança jurisprudencial que ensejasse a modulação, como se tornou praxe em julgamentos de relevância tributária sob o rito dos recursos repetitivos. Para o Ministro, “o acórdão embargado trilhou o entendimento de precedentes da Segunda Turma que adotaram a mesma providência […]”. O voto condutor foi seguido à unanimidade pelos demais Ministros.

Processo: EREsp nº 1987158/SC
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-nega-modular-decisao-sobre-subvencoes-de-icms-19042024

Carf entende que conceito de praça para IPI não retroage

A Terceira Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os efeitos da Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, responsável por definir o conceito de praça para fins de cobrança do IPI, não retroagem. A Lei nº 14.395/2022 acrescentou o art. 15-A à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, definindo que “considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente”.

Para o Fisco, o contribuinte reduziu indevidamente o montante a pagar de IPI, ao não observar o disposto no art. 195 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. O dispositivo regulamenta que, nas operações destinadas a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte ou grupo econômico, o Valor Tributável Mínimo (VTM) não poderá ser inferior ao preço corrente na praça do remetente. Antes da definição pela Lei nº 14.395/2022, o Fisco considerava que praça não era equivalente a munícipio, mas sim ao âmbito de abrangência das vendas, independente da municipalidade.

Segundo o Relator, Conselheiro Rosaldo Trevisan, cujo voto foi vencedor, a lei não menciona efeitos retroativos, alterando apenas a legislação vigente. Foi apresentada divergência pelo Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro, acompanhado pelo Conselho Alexandre Freitas Costa, segundo o qual a lei não precisa ser expressamente retroativa para que seja aplicada a processos anteriores.

Processo: 10872.720074/2015-45.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-entende-que-conceito-de-praca-para-ipi-nao-retroage-22042024

ODS
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