Por voto de qualidade, Carf mantém tributação sobre lucros no exterior
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei (PL) nº 2.331/2022, referente aos fundos offshore e exclusivos.
O relator, Senador Alessandro Vieira (MDB-SE), manteve a versão aprovada na Câmara dos Deputados.
O texto estabelece uma tributação de 15% sobre os lucros obtidos em fundos offshore, independentemente de repatriação dos investimentos ao Brasil, uma vez por ano. A medida avança no ajuste fiscal proposto pelo Executivo, que busca maior arrecadação.
Aprovado em Plenário, o Projeto segue para sanção presidencial.
Fonte: https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/11/22/em-votacao-simbolica-cae-do-senado-aprova-tributacao-de-offshore-e-fundos-exclusivos.ghtml
Coisa julgada: com placar de 7X2 para cobrar CSLL desde 2007, caso é suspenso
Após formação de maioria contrária à modulação de efeitos do Recurso Extraordinário (RE) nº 949.297, que discute os limites da coisa julgada em matéria tributária, julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) é suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
A discussão visa definir se contribuintes com decisão transitada em julgado afastando o pagamento da CSLL serão obrigados a recolher os valores de forma retroativa, desde 2007, quando o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao julgar a ADI nº 15.
O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou os embargos opostos pela contribuinte, afirmando que desde o julgamento de 2007 não há mais dúvida jurídica sobre o tema, considerando que aqueles que deixaram de recolher o tributo após o julgamento fizeram uma “aposta”. Já o Ministro Luiz Fux discordou, afirmando que a decisão sobre a coisa julgada deveria surtir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento em 13 de fevereiro de 2023.
O STF ainda deve analisar proposta do Ministro André Mendonça, para afastar multas e juros de mora nas cobranças decorrentes do julgamento da Corte, independentemente de o contribuinte ter obtido decisão prévia favorável ou não.
Processo: RE 949.297
STF valida leis que regulamentam aproveitamento de créditos do ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma unânime pela constitucionalidade das alterações na Lei Kandir (LC nº 87/1996), que restringiram as compensações de créditos de ICMS. Na sessão do Plenário Virtual encerrada em 20 de novembro, os Ministros seguiram o entendimento do Relator, Ministro André Mendonça, que não identificou qualquer vício de inconstitucionalidade com base no princípio da não-cumulatividade do ICMS.
Os processos foram movidos pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Confederação Nacional do Transporte (CNT), questionando dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 102/2000 que modificaram aspectos da lei Kandir. As mudanças tornaram mais restritivas as possibilidades de aproveitamento e compensação de créditos de ICMS oriundos de operações com mercadorias para o ativo permanente, energia elétrica e comunicações. As confederações alegaram que tais alterações desrespeitaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária.
Ademais, o Supremo deliberou que o princípio da anterioridade nonagesimal só é aplicável às leis que instituem ou aumentam tributos. A norma não precisa respeitar o prazo de 90 dias da publicação que prorroga o direito à compensação, conforme citado no acórdão. Com base nesses argumentos, os Ministros acompanharam o entendimento do Relator, julgando improcedentes os pedidos dos contribuintes.
Processo: ADIns 2.325, 2.383 e 2.571
Por voto de qualidade, Carf mantém tributação sobre lucros no exterior
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), pelo voto de qualidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros de subsidiárias localizadas no exterior.
O Relator, Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, reiterou que a Turma já havia se posicionado quanto ao tema, considerando a compatibilidade entre convenções internacionais para evitar a bitributação e a Medida Provisória nº 2158-35/2001, que determina que os lucros no exterior são considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço em que foram apurados. O Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli discordou e posicionou-se contra a tributação.
Em relação à tributação de filiais e sucursais de controle indireto no exterior, a Turma decidiu, por seis votos a dois, que a consolidação no balanço, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 213/2002, é necessária para a tributação.
Adicionalmente, por unanimidade, o Colegiado eliminou a limitação de dois anos para a compensação de impostos pagos no exterior, determinando o retorno do processo à primeira instância para análise dos documentos apresentados pelo contribuinte.
Processo: 16643.720051/2013-59.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/por-voto-de-qualidade-carf-mantem-tributacao-sobre-lucros-no-exterior-20112023