26.03.2024 – Alerta Tributário

Receita reabre Litígio Zero e permite parcelamento em até 115 vezes

Por meio do Edital de Transação por Adesão nº 01, de 18 de março de 2024, a Receita Federal retomou o programa Litígio Zero, permitindo que pessoas físicas e jurídicas com débitos em contencioso administrativo de até R$ 50 milhões possam liquidá-los com até 100% de redução dos juros e multas. O programa estará aberto para inscrições de 1º de abril a 31 de julho deste ano.

O Litígio Zero 2024 oferece condições favoráveis para débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil reparação, inclusive permitindo a utilização de base negativa de CSLL e prejuízo fiscal para o pagamento dos débitos.

Os contribuintes que aderirem ao programa devem renunciar a eventuais impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação. Ressalta-se que, ainda que prevista a desistência em procedimentos judiciais, são passíveis de adesão à transação apenas os débitos discutidos em contencioso administrativo. O Edital estabelece uma variedade de opções de pagamento, a depender da classificação do crédito. Para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a redução dos juros e multas pode chegar a 100%, limitada a 65% do valor do crédito. O pagamento pode ser parcelado em até 115 vezes, com uma entrada de 10% do valor da dívida.

Para créditos com alta ou média perspectiva de recuperação, o contribuinte deve pagar no mínimo 30% de seu valor consolidado, podendo utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 70% da dívida. As dívidas de até 60 salários mínimos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte também são contempladas, com entrada de 5% da dívida e parcelamento do restante de 12 a 55 meses, com redução que varia de 30% a 50%, dependendo do prazo de parcelamento.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-reabre-litigio-zero-e-permite-parcelamento-em-ate-115-vezes-25032024

Carf afasta tributação de hedge

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que operações financeiras feitas por empresas para a proteção contra riscos, classificadas como hedge, são integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além disso, as cobranças do PIS e da Cofins relacionadas aos mesmos eventos foram anuladas.

A controvérsia decorre de autuações por operações financeiras realizadas pela empresa com derivativos, visando proteção contra riscos. O Fisco questionou a natureza de hedge da operação, lançando tributos sobre as perdas em derivativos até o limite dos ganhos do contribuinte.

No entanto, para o Relator, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, as operações eram, de fato, hedge. O Relator entendeu que a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, utilizada pelo Fisco para a aplicação da autuação, não se aplica ao caso, vez que inaplicável a instituição bancária. A cobrança de PIS e da Cofins também foi anulada, devido a erro na mensuração dos valores pela fiscalização.

A Conselheira Carmen Ferreira Saraiva proferiu o único voto divergente, considerando que os tributos eram devidos.

Processo nº: 16327.720778/2014-08.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-tributacao-de-hedge-20032024

STJ nega crédito de PIS/Cofins para itens ligados à compra de produtos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre despesas relacionadas ao custo de aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica.

O Relator, Ministro Francisco Falcão, negou provimento ao recurso baseando-se no Tema Repetitivo 1093, que veda a constituição de créditos do PIS e da Cofins sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Não foram apresentadas divergências pelos demais Ministros.

O caso é diverso do noticiado no Alerta Tributário da última semana, em que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve decisão permitindo o crédito de PIS e Cofins sobre produto monofásico (Processo nº 16682.720568/2018-96). Na oportunidade, a Câmara Superior não conheceu de recurso especial da Fazenda Nacional por não identificar divergência que permitisse a análise do mérito pelo Colegiado. O caso analisava possível omissão de receita em decorrência de vendas subfaturadas para atacadistas do mesmo grupo econômico, o que gerou autuação fiscal e constituição de crédito tributário de PIS e Cofins. A fiscalização investigava inconsistências também relacionadas ao Valor Tributário Mínimo de IPI nessas mesmas operações.

Prevaleceu o entendimento de que “não há norma antielisiva nos moldes que existe para o IPI, de acordo com a aplicação do valor tributário mínimo (VTM)”. Portanto, “Não há critérios legais para a equalização dos preços praticados entre partes relacionadas para ajustados a preços de mercado no caso de PIS e COFINS monofásico” (Acórdão 3301-010.236 – 3ª Seção de Julgamento/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária, 25.05.2021).

Assim sendo, diferencia-se o caso analisado pelo Carf daquele julgado pelo STJ, em que a Corte Superior afastou a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins em razão do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.

Processo: REsp 1896399/SP.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-nega-credito-de-pis-cofins-para-itens-ligados-a-compra-de-produtos-monofasicos-21032024

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