27.09.2023 – Alerta Tributário

Coisa julgada: fux pede destaque, e novo pedido de modulação vai ao plenário físico

O julgamento do novo pedido de modulação de efeitos da decisão que definiu os limites da coisa julgada em matéria tributária recebeu pedido de destaque do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos, iniciado na última sexta-feira, 22.09.2023, contando com um voto favorável à rejeição do novo pedido de modulação, será retomado do início em plenário físico, ainda sem data prevista.

Em 08.02.2023, o STF definiu, por unanimidade, que o contribuinte que obteve decisão judicial favorável em controle difuso de constitucionalidade com trânsito em julgado, permitindo o não-pagamento de determinado tributo, perde automaticamente o seu direito diante de posterior entendimento do STF considerando a cobrança constitucional. Assim, durante o julgamento do mérito, por 6 a 5, os Ministros decidiram por negar o pedido de modulação de efeitos.

Nos Embargos de Declaração, que estavam em julgamento do plenário virtual, os contribuintes voltaram a insistir na modulação. Antes do pedido de destaque, havia apenas o voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso. O magistrado não conheceu dos embargos opostos pelos amici curie, por não deterem legitimidade para recorrer de decisões de mérito, bem como rejeitou os embargos das partes, por considerar que não houve obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que rejeitou o pedido de modulação de efeitos.

Processos: RE nº 949297 e RE nº 955227

Fonte: https://www.jota.info/rtibutos-e-empresas/tributario/coisa-julgada-fux-pede-destaque-e-novo-pedido-de-modulação-vai-ao-plenario-fisico-23092023

STJ: compete ao STF decidir se ICMS antecipado integra base de PIS/Cofins

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inadmitiu os recursos apresentados pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional em caso relacionado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Tribunal considerou que não era a jurisdição apropriada para discutir a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 574706 (Tema 69).

A disputa surgiu após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) aplicar o Tema 69 do STF ao caso, excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O TRF5 também permitiu ao contribuinte compensar as contribuições recolhidas a mais somente a partir de 15 de março de 2017, seguindo a modulação estabelecida pelo STF.

A Fazenda Nacional questionou se o ICMS antecipado, pago antes da venda efetiva das mercadorias pelo contribuinte, se enquadraria na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins estabelecida pelo STF. A empresa argumentou que, embora a lógica do Tema 69 seja aplicável ao ICMS antecipado, não era apropriado aplicar a modulação a partir de 15 de março de 2017, pois o STF mencionou o ICMS destacado na nota fiscal, o que não ocorre no caso do ICMS antecipado.

O contribuinte destacou que os temas são semelhantes, mas não idênticos, com a principal diferença sendo a forma de arrecadação. O Relator, Ministro Mauro Campbell, afirmou que os fundamentos da decisão do TRF5 estavam baseados no Tema 69 do STF e que a Fazenda Nacional não poderia contestar um precedente que tratava de questões constitucionais.

Campbell também explicou que o recurso do contribuinte buscava revisar um precedente vinculante do STF, o que não era admissível no STJ. A decisão de não conhecer os recursos foi unânime.

Processo: REsp nº 2.089.769

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-compete-ao-stf-decidir-se-icms-antecipado-integra-base-de-pis-cofins-25092023

STJ: juros da Selic na repetição de indébito compõem base de cálculo de PIS/Cofins

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os juros da taxa Selic obtidos na repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução do tributo pago indevidamente, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Nos processos que deram origem aos REsp’s nos2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124, os contribuintes haviam obtido decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando que os juros representados pela Selic têm natureza indenizatória e não constituem acréscimo patrimonial. No entanto, a Fazenda recorreu dessas decisões.

A 2ª Turma do STJ, acompanhando o entendimento do Relator, Ministro Mauro Campbell, deu provimento ao recurso da Fazenda. O Ministro argumentou que a taxa Selic sobre a repetição de indébito deve integrar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, citando precedentes das 1ª e 2ª Turmas do STJ que sustentam essa interpretação.

O Ministro Herman Benjamin, ao citar o entendimento do STJ, ressaltou que não se deve confundir os conceitos de renda e receita, explicando que a base de cálculo para o Imposto de Renda é a renda, enquanto o PIS e a Cofins incidem sobre a receita, que é mais ampla e inclui ressarcimentos e indenizações.

Portanto, os juros moratórios obtidos na repetição de indébito são tributáveis pelo PIS e Cofins, pois fazem parte da esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, principalmente no contexto dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos previstos na Lei nº 9.703/1998.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-juros-da-selic-na-repeticao-de-indebito-compoem-base-de-calculo-de-pis-cofins-27092023

Compensação de créditos tributários não tem limite temporal, decide Justiça Federal

A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo proferiu decisão estabelecendo que não há um limite temporal para a utilização de créditos tributários por meio do instituto da compensação. A Juíza Federal Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira concedeu esse direito a uma empresa de produtos químicos que buscava usar seus créditos tributários, no valor de mais de R$ 15 milhões, sem a preocupação de que prescrevessem devido a um prazo limitado.

A empresa argumentou que a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e o enunciado da Solução de Consulta Cosit nº 382/2014 estabeleciam um prazo prescricional de cinco anos para o direito à compensação, o que tornaria impossível utilizá-los integralmente.

A Juíza baseou sua decisão no julgamento do REsp nº 1.469.954, que determina que o prazo para a compensação tributária corre até que o contribuinte exerça seu direito repetitório, não até que ele seja satisfeito. Portanto, uma vez iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, ela pode se estender até que o valor total do crédito seja utilizado, sem estar restrita ao período de cinco anos.

Essa decisão é significativa para as empresas que buscam utilizar créditos tributários e pode afetar a interpretação e aplicação das regras de prescrição em casos semelhantes.

Processo nº 5004962-44.2023.4.03.6114.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/compensacao-de-creditos-tributarios-nao-tem-limite-temporal-decide-justica-federal-27092023

STF autoriza contribuinte a substituir penhora de imóveis por seguro-garantia

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso da Fazenda do Estado de São Paulo nos autos do Resp nº 2.058.838, permitindo que o contribuinte substituísse a penhora de imóveis por seguro-garantia em execução fiscal. Prevaleceu o entendimento de que o seguro-garantia tem maior liquidez do que os imóveis.

Segundo o Relator, Ministro Francisco Falcão, a capacidade da fiança bancária e do seguro-garantia de serem convertidos em dinheiro ao término da execução coloca-os como mais eficientes para a garantia da execução, quando comparado aos imóveis, afastando a necessidade de o executado recorrer ao princípio da menor onerosidade para pleitear a substituição. Além disso, a situação também dispensa que o exequente seja consultado sobre o procedimento de substituição.

Foram citados precedentes do STJ com o mesmo entendimento. Ao final, a turma acompanhou de forma unânime a posição do relator.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-autoriza-contribuinte-a -substituir-penhora-de-imoveis-por-seguro-garantia-20092023  

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