27.12.2023 – Alerta Tributário

Senado aprova MP das Subvenções

O Senado Federal aprovou, em 20.12.2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, que visa reformular o tratamento tributário dispensado aos incentivos fiscais concedidos por entes federativos a empresas, com o declarado intuito de aumentar a arrecadação federal. Com 48 votos favoráveis, a MP passou por modificações e se transformou no Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 20/2023, que aguarda sanção. O texto aprovado, conhecido como “MP das Subvenções”, cria um crédito fiscal associado às subvenções para investimento, com restritas formas de apropriação. Põe fim, ainda, à possibilidade de isenção sobre as subvenções de custeio.

O PLV busca reverter a ampliação dos benefícios estabelecidos pela Lei Complementar nº 160/2017, que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014. O Ministério da Fazenda estima que 95% dos benefícios atuais estão concentrados em 393 grandes empresas, resultando em menor arrecadação para Estados e Governo Federal.

O texto também oferece regras para regularizar passivos tributários e impõe requisitos de habilitação para o benefício, além de incluir novos pontos como a concessão de créditos presumidos para transporte de passageiros. Também são estabelecidas normas sobre reserva de lucros, juros sobre capital e outros.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/12/20/senado-aprova-mp-das-subvencoes-medida-aumenta-arrecadacao-do-governo

Crédito presumido de IPI no PIS/Cofins: vence posição próxima à ‘tese do século’

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a inclusão dos créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na base de cálculo da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). No julgamento do dia 18.12.2023, por 6 votos a 4, prevaleceu a tese defendida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, similar à “tese do século”, estabelecida no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69), que determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O Ministro Barroso argumentou que os créditos presumidos de IPI, estabelecidos para desonerar exportações, não se enquadram no conceito constitucional de faturamento, pois não são provenientes da venda de bens ou serviços. A decisão favorece empresas que produzem e exportam produtos nacionais, permitindo-lhes o direito ao crédito previsto na Lei nº 9.363/1996.

O Ministro Edson Fachin concordou com o relator quanto à não incidência do PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI, mas com fundamentos diversos. Argumentou que a questão se relaciona com a receita proveniente de exportações, e não diretamente com o conceito de faturamento.

Com a decisão em repercussão geral, sua aplicação torna-se obrigatória em todo o país, incluída a seara administrativa, inclusive o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Processo: RE 593.544

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/credito-presumido-de-ipi-no-pis-cofins-vence-posicao-proxima-a-tese-do-seculo-20122023

Receita Federal regulamenta o pagamento em processos do Carf decididos por voto de qualidade

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN/RFB) nº 2.167/2023 foi publicada em 21.12.2023 para detalhar o pagamento de créditos tributários sem juros de mora, mantidos por voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional, conforme previsto na Lei nº 14.689/2023.

Essa regulamentação, acrescida ao Decreto nº 70.235/1972, possibilita que contribuintes paguem tais créditos sem juros de mora, desde que manifestem interesse em quitar o débito em até 12 parcelas. A normativa também permite a utilização de prejuízo fiscal, base negativa da CSLL e precatórios para quitar o débito.

O contribuinte deve enviar o requerimento de pagamento em até 90 dias após ciência do julgamento do Carf, e o deferimento está condicionado ao pagamento integral da dívida ou da primeira parcela. O não pagamento de qualquer parcela por mais de 30 dias resultará na exclusão do parcelamento, sujeito a recurso.

A normativa detalha o cálculo do valor das parcelas, obtido a partir da divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas indicadas no requerimento. As parcelas serão corrigidas pela taxa Selic.

Além disso, estipula-se que a utilização de créditos de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL está condicionada à sua homologação pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou à homologação tácita, após cinco anos. A não regularização ou indeferimento resultará na perda dos benefícios, tornando o débito integralmente exigível.

A normativa detalha os prazos, procedimentos e consequências para a exclusão e rescisão do parcelamento, mantendo-se como diretriz fundamental a adimplência para manutenção dos benefícios.

Fonte: redação própria.

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