28.02.2024 – Alerta Tributário

Governo publica MP que revoga reoneração da folha de 17 setores da economia

O Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.208, de 27 de fevereiro de 2024, revogando dispositivos da MP nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que reoneravam a folha de pagamento de 17 setores econômicos. Após forte pressão do Congresso Nacional, os setores beneficiados, que juntos empregam mais de 9 milhões de pessoas, voltam a gozar de alíquota de contribuição previdenciária reduzida.

Em outubro de 2023, por meio do Projeto de Lei (PL) nº 334, de 6 de julho de 2023, o Congresso Nacional havia estendido a desoneração até 2027. O PL foi integralmente vetado pela Presidência da República. Em sequência, após a derrubada do veto pelo Parlamento, foi publicada a MP nº 1.202/2023, prevendo a reoneração da folha. A medida gerou insatisfação por parte de parlamentares, como informamos no Alerta de 03.01.2024.

Apesar de a revogação ter sido comemorada pelos setores contemplados, trata-se de recuo momentâneo. O Ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, anunciou que o Governo enviou PL ao Congresso, ainda não divulgado, prevendo nova tentativa de reoneração da folha. A manobra foi realizada pelo fato de o PL necessitar de processo legislativo mais extenso, amplificando os debates, diferentemente do caráter de urgência da MP.

Foram mantidos os dispositivos que tratam do fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e a limitação de compensações tributárias, ambos temas controversos. A reoneração também foi mantida para municípios de pequeno e médio porte.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/lula-revoga-trechos-da-mp-1202-que-reonerava-a-folha-de-pagamentos-28022024

Sentença derruba cobrança de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal

Conforme noticiamos no Alerta Tributário de 20.02.2024, foram deferidas diversas liminares para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS. Desta vez, foi prolatada sentença sobre o tema pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O contribuinte é beneficiário de incentivo fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro e requereu a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Medida Provisória (MP) nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, convertida na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Apesar da decisão não reconhecer ilegalidade ou inconstitucionalidade dos dispositivos da MP, foi destacado que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp nº 1.517.492/PR, afastou especificamente a tributação dos créditos presumidos. Com isso, seria irrelevante discutir a tributação das subvenções de investimento e custeio, modificada pela Lei nº 14.789/2023.

Além de reconhecer o direito do contribuinte de não incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das exações federais, foi determinada a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Destacamos que a sentença não é definitiva, vez que a União poderá interpor o recurso de apelação.

Processo: 5132861-84.2023.4.02.5101

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/22/sentenca-derruba-cobranca-de-irpj-e-csll-sobre-beneficio-fiscal.ghtml

Carf: Fisco deve arbitrar lucro após negar dedução de despesas

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou que o Fisco deve arbitrar o lucro após desconsiderar quase a totalidade das despesas lançadas para dedução. A Câmara Alta negou, por unanimidade, recurso da Fazenda Nacional que buscava a reforma do acórdão que considerou inadequado o não arbitramento do lucro.

O Lucro Real é apurado a partir da escritura contábil do contribuinte, com os devidos ajustes exigidos na legislação fiscal. Quando as informações contábeis se perdem ou são consideradas imprestáveis para fins de comprovação do lucro apurado, a Fazenda realiza o seu arbitramento, com o fim de se determinar a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL.

A controvérsia iniciou-se quando a Receita Federal desconsiderou a maior parte das despesas utilizadas para a dedução, no montante de R$ 94 milhões. A Autoridade Fiscal apurou a base de cálculo pela sistemática do Lucro Real, sem realizar qualquer arbitramento – exatamente o que o Colegiado julgou equivocado, afastando a cobrança de débitos de IRPJ e CSLL.

A Relatora, Conselheira Maria Carolina Kraljevic, destacou que o arbitramento é obrigatório nas hipóteses previstas no art. 47 da Lei nº 8.891, de 20 de janeiro de 1995. Dentre outras, são elas: (i) o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração contábil ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; (ii) revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável.

Processo nº: 19515.723055/2013-42.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-fisco-deve-arbitrar-lucro-apos-negar-deducao-de-despesas-23022024

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