28.11.2023 – Alerta Tributário

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Supremo retoma julgamento sobre cobrança do Difal amanhã (29.11)

O Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade amanhã (29.11.2023) ao julgamento de três ações referentes ao Difal (diferencial de alíquotas do ICMS entre Estados), iniciado na última quinta-feira (23.11.2023). O julgamento foi levado a Plenário após pedido de destaque da Ministra aposentada Rosa Weber.

Instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, o Difal busca equilibrar a arrecadação do ICMS entre os Estados, distribuindo o imposto tanto para o Estado produtor quanto para o destinatário de produtos ou serviços.

Apesar de existir previsão constitucional desde 2015, a regulamentação para a cobrança do Difal ocorreu em 2022, com a publicação da Lei Complementar (LC) nº 190/2022. Os contribuintes argumentam que a cobrança deveria iniciar apenas em 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual. Os Estados, por outro lado, defendem que este princípio não se aplica, tendo em vista que as mudanças no Difal existem desde 2015 e foram apenas regulamentadas em 2022.

Durante análise no Plenário Virtual, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, considerou viável a cobrança desde 2022, pois a regulamentação não representou criação ou aumento de tributo. Dias Toffoli concordou, propondo a aplicação do princípio nonagesimal a partir de 5 de abril de 2022. Porém, Fachin argumentou que ambos os princípios devem ser aplicados, defendendo a cobrança a partir de 2023.

As ações judiciais envolvem a suspensão dos efeitos da LC nº 190/2022 (ADI nº 7.066) e a cobrança a partir de 2022 (ADI nos 7.070 e 7.078), destacando divergências sobre a aplicação dos princípios tributários no caso concreto.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-nov-23/supremo-retoma-julgamento-sobre-cobranca-do-difal/

Carf: Por unanimidade, Colegiado mantém concomitância de multas

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu de forma unânime manter a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício. O Relator, Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, justificou que as multas visam punir condutas distintas.

No caso analisado, a multa isolada sancionou a ausência de pagamento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), enquanto a multa de ofício puniu o não pagamento do IRPJ e CSLL no ajuste anual. A questão tem gerado decisões divergentes, onde a 1ª Turma da Câmara Superior rejeitou a concomitância por 5 votos contra 3, enquanto a 3ª Turma manteve-a por unanimidade.

Além disso, tendo em vista que as multas em discussão decorrem de processo sobre ágio decidido por voto de qualidade na 1ª Turma da Câmara Superior (16327.721121/2014-50), os contribuintes argumentaram que a multa aplicada não seria mais válida, devido à previsão de exclusão de multas pela Lei nº 14.689/2023. O Colegiado optou por deixar a questão para ser tratada pela unidade de origem na execução do julgado, mencionando que o julgamento foi realizado sob a vigência da Lei, a qual deve ser observada pela unidade de origem.

Processo nº: 16327.720719/2019-36.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-por-unanimidade-colegiado-mantem-concomitancia-de-multas-23112023

Carf: incide PIS/Cofins sobre contratos com fornecedores de agência de turismo

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que agências de viagens atuam como operadoras turísticas que oferecem serviços, não meramente como intermediárias. Isso implica a inclusão na receita bruta, sujeita à incidência de PIS/Cofins, dos valores provenientes de contratos com fornecedores, como companhias aéreas e hotéis.

Segundo o art. 27 da Lei nº 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), as agências turísticas são categorizadas como intermediadoras entre fornecedores e consumidores ou como provedoras diretas de serviços. O Conselheiro Relator, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, afirmou que as agências vendem uma experiência completa de turismo, incluindo hotéis, transporte e passeios, não se limitando a serem apenas intermediárias. Portanto, os valores repassados a terceiros são custos da atividade, não podendo ser excluídos da base de cálculo das contribuições.

Em contrapartida, o contribuinte alegava ser um intermediário de serviços, argumentando que sua receita deriva de taxas cobradas dos clientes e comissões dos fornecedores. Afirma que os valores dos pacotes turísticos repassados aos fornecedores não compõem a receita bruta.

Processo nº: 10805.724816/2016-96.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-incide-pis-cofins-sobre-contratos-com-fornecedores-de-agencia-de-turismo-25112023