29.06.2023 – Alerta Tributário

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre materiais de embalagem 

 

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por sete votos a um, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre material de embalagem. Prevaleceu a interpretação de que as embalagens, mais que para mero transporte, tinham a função de preservar e proteger o produto.

A Câmara Superior acompanhou o entendimento da turma baixa, que permitiu o creditamento sobre os custos com o material de embalagem (sacos do tipo big bag, abraçadeira, filmes e pallets). O colegiado ordinário entendeu pela comprovação de que o material se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins definido pelo Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.221.170, submetido ao rito repetitivo. No julgamento, o STJ estabeleceu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte“.

Para a advogada do contribuinte, as embalagens integram a cadeia produtiva da empresa, ao promoverem a integridade física e impedirem a contaminação do produto final.

A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, negou provimento ao recurso da Fazenda, alegando que a ausência do material de embalagens inviabilizaria a atividade, bem como que o colegiado já havia julgado processos a favor do mesmo contribuinte em dezembro de 2022.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-permite-credito-de-pis-cofins-sobre-materiais-de-embalagem-28062023

 

Carf afasta qualificação da multa em amortização de ágio com empresa veículo

 

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a qualificação da multa em caso envolvendo a amortização de ágio por meio da chamada empresa veículo. No caso, prevaleceu o entendimento de que o contribuinte não atuou com dolo, havendo apenas uma divergência entre sua interpretação da lei e a da fiscalização, não justificando o agravamento da multa.

A discussão chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em razão da redução da base de cálculo dos respectivos tributos devido à amortização indevida de ágio.

O relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, considerou que houve interposição de uma holding com a única finalidade de adquirir outra empresa e depois ser extinta para amortizar fiscalmente o ágio, não considerando tal conduta como dolosa. Para tal, citou precedentes recentes da turma e o fato de o ágio ter sido invalidado pelo voto de qualidade.

Em divergência, a conselheira Edeli Bessa apontou que o caso envolveu empresa veículo “vazia”, evidenciando a fraude, visto não haver outra razão de existência da empresa veículo que não a condução do ágio à empresa incorporadora, com a própria finalidade de gerar a amortização. A divergência foi vencida.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-qualificacao-da-multa-em-amortizacao-de-agio-com-empresa-veiculo-27062023

 

STF interrompe análise de valor de multa por obrigação acessória

 

O Min. Gilmar Mendes pediu vista dos autos do RE 640.452/RO, em que o Supremo Tribunal Federal analisa o limite da multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória. A votação, agora suspensa, iria até 30.06.2023 no Plenário Virtual.

A Corte Suprema analisa a constitucionalidade de legislação já revogada do Estado de Rondônia que determinava a imposição de multa de 40% sobre o valor da operação ou da prestação, nos casos de “aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular”.

O relator, Min. Luís Roberto Barroso, votou pela inconstitucionalidade do dispositivo. Para o magistrado, a multa isolada não pode superar 20% do imposto devido, devendo ser necessariamente mais branda que a multa por descumprimento de obrigação principal.

O Min. Dias Toffoli abriu divergência. Afirmou que o teto de 20% “é insuficiente para reprimir ou prevenir determinadas condutas ou, ainda, induzir certos contribuintes infratores a entrar em conformidade com a lei”. Para os casos de existência de crédito indevido vinculado, defendeu limite de 60% de seus valores – com possíveis agravantes que elevem o percentual a 100%.

Na ausência de crédito indevido, o magistrado apontou que a multa não pode ultrapassar 20% do valor da operação – também com o estabelecimento de agravantes, que podem majorar a alíquota a 30%.

Com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, não há previsão para que o Recurso Extraordinário seja reincluído em pauta.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/stf-interrompe-analise-valor-multa-obrigacao-acessoria

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