29.08.2023 – Alerta Tributário

Governo eleva tributação sobre fundos exclusivos e ativos no exterior via offshore

Com o objetivo de aumentar a arrecadação para cobrir despesas crescentes em 2023, o Governo Federal implementou medidas que impactam a tributação de fundos exclusivos no Brasil e os rendimentos de aplicações financeiras no exterior realizadas por meio de offshores (empresas estabelecidas no exterior para gerenciar ativos fora do país).

A Medida Provisória (MP) nº 1.184/2023 foi publicada no dia 28.08.2023, modificando a tributação de fundos exclusivos, que geralmente têm apenas um ou poucos cotistas. Agora, esses fundos serão sujeitos à tributação periódica a uma alíquota de 15%, semelhante a outros fundos de investimento, que são tributados duas vezes por ano pelo mecanismo conhecido como “come-cotas”. Antes dessa alteração, os fundos exclusivos pagavam Imposto de Renda apenas no resgate.

Caso haja resgate, venda de cotas ou distribuição de rendimentos antes do período de tributação periódica, os fundos também estarão sujeitos a alíquotas variáveis de 22,5% a 15%, dependendo do prazo de aplicação, seguindo uma tabela regressiva.

O Governo Federal incluiu opções para antecipação do pagamento de impostos com desconto ou parcelamento dos rendimentos até junho em quatro parcelas, com vencimentos em dezembro deste ano e janeiro, fevereiro e março do próximo ano.

Além disso, o Governo Federal apresentou um Projeto de Lei ao Congresso que propõe a tributação de aplicações financeiras no exterior realizadas por offshores, seguindo uma tabela de alíquotas baseada nos rendimentos.

Essas mudanças devem entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. É importante destacar que os rendimentos referentes a 2023 serão tributados somente no momento do resgate para pessoas físicas. O projeto também permite que os contribuintes atualizem os valores de bens e direitos no exterior declarados no Imposto de Renda para o valor de 31 de dezembro de 2023, com uma tributação única de 10%.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/entenda-os-efeitos-da-mp-que-taxa-fundos-exclusivos-e-o-pl-das-offshores-29082023

Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por ausência de regras claras

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu de forma unânime manter a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos como Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de uma empresa. A decisão foi tomada devido à ausência de regras claras e objetivas no programa de PLR.

O relator do caso, conselheiro Gregório Rechmann, argumentou que os acordos de PLR da empresa não estabeleciam metas para os funcionários, não tinham regras para o cálculo dos valores a serem pagos e não possuíam mecanismos de avaliação de desempenho. Além disso, parte dos valores era paga independentemente dos resultados, funcionando como um prêmio.

A advogada Beatriz Rennar defendeu que os acordos apresentavam metas e objetivos aplicáveis aos empregados, comprovados por planilhas. No entanto, o Carf manteve sua posição de que a ausência de regras claras e objetivas justificava a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores da PLR.

Apesar do julgamento desfavorável, o colegiado deu provimento a recursos do contribuinte em outras questões, relacionadas à participação dos sindicatos na negociação da PLR e à periodicidade de pagamentos.

Processos nº 19515.006087/2009-01, 19515.006088/2009-48 e 19515.006086/2009-59.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-contribuicao-previdenciaria-sobre-plr-por-ausencia-de-regras-claras-23082023

TRF 3 reconhece trânsito em julgado parcial em processo do Reintegra

Com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 666.589, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento a agravo que questionava decisão que havia reconhecido o trânsito em julgado parcial em processo tributário.

No caso em questão, o contribuinte havia obtido, em primeira instância, o direito de se beneficiar do programa governamental Reintegra, que permite que empresas exportadoras calculem créditos com base na receita gerada por exportações, respeitando os princípios da anterioridade geral e nonagesimal.

A União recorreu contra a aplicação da anterioridade geral, alegando que a empresa deveria calcular créditos de acordo com o Decreto nº 8.415/2015, que previa percentuais mais favoráveis, ao invés do Decreto nº 9.393/2018, que reduziu esses benefícios.

O relator, Desembargador Antônio Cedenho, constatou que não havia discordância quanto à aplicação da anterioridade nonagesimal, mas ressaltou que a União não havia questionado a anterioridade de exercício quando lhe foi possibilitado, fazendo com que o ponto controvertido transitasse em julgado parcialmente.

Assim, com base nas regras processuais vigentes e na jurisprudência do STF, o TRF-3 reconheceu o trânsito em julgado parcial, especificamente em relação à aplicação da anterioridade nonagesimal ao Reintegra.

Processo nº 5006506-42.2019.4.03.6103.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-23/trf-reconhece-transito-julgado-parcial-processo-reintegra

Carf afasta contribuição ao Senar sobre receitas de exportação

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por cinco votos a três, que a Contribuição ao Senar não deve incidir sobre as receitas de exportação. A decisão se baseou no entendimento de que essa Contribuição é considerada uma contribuição social geral, e, portanto, estaria imune à tributação de acordo com o art. 149 da Constituição Federal, que trata da não incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação.

A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, destacou que a jurisprudência anterior do Carf era contrária a essa interpretação, mas argumentou que a imunidade prevista na Constituição não permite aplicação parcial, visando manter a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional.

O caso envolveu uma cooperativa equiparada ao produtor rural pessoa física, a Cooperativa Agrícola Cachoeirense Ltda. A disputa se concentrou na natureza jurídica da contribuição ao Senar, que, se considerada uma contribuição de interesse de categoria profissional, seria tributada.

A divergência foi levantada pelo conselheiro Diogo Denny, defendendo o entendimento majoritário do Carf sob o argumento de que a Contribuição ao Senar não estaria coberta pela imunidade constitucional. A relatora ressaltou que o Supremo Tribunal Federal ainda não emitiu uma decisão definitiva sobre a tributação das receitas de exportação, focando apenas na receita bruta de comercialização.

O processo em questão está sob o número 11060.003427/2009-18.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-contribuicao-ao-senar-sobre-receitas-de-exportacao-25082023

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