19.04.2023 – Alerta Tributário

STF começa a julgar teto para multa de mora

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou julgamento que irá definir a necessidade ou não de teto para a aplicação da multa de mora. A decisão a ser tomada no RE 882.461, Tema 816, terá grande impacto para os contribuintes autuados por atraso no pagamento de tributos.

O Relator, Min. Dias Toffoli, entendeu que o valor da multa de mora deve ser limitado. Propôs que as multas moratórias instituídas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. Dessa forma, haveria uniformização do percentual aplicável para todos os entes federativos.

A Corte também irá apreciar conflito quanto a incidência de ICMS ou ISS sobre operações de industrialização por encomenda, quando a operação for etapa intermediária do ciclo produtivo e for realizada em materiais fornecidos pelo próprio contratante. Para o Min. Dias Toffoli, deverá incidir ICMS. O Relator apontou a inconstitucionalidade da cobrança de ISS no caso do subitem 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, quando o objeto for destinado à industrialização ou comercialização. São os serviços de que trata o subitem 14.05:

 

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

Dias Toffoli votou pela modulação dos efeitos da decisão, para que o reconhecimento da incidência do ICMS seja aplicável a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Até o momento, o Relator foi acompanhado pela Min.ª Cármen Lúcia.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/04/17/stf-comeca-a-julgar-teto-para-multa-de-mora-sobre-tributos.ghtml

 

Carf: despesas com serviços portuários não geram crédito de PIS/Cofins

 

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por maioria, o aproveitamento de créditos da Cofins sobre os custos com serviços portuários. Prevaleceu argumento que impossibilita o creditamento por ser tal despesa posterior ao processo produtivo. Pelo voto de qualidade, a Turma ainda negou a tomada de créditos sobre o frete de produtos acabados.

A Relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, deu provimento ao recurso do contribuinte, mas não foi acompanhada pela maioria. Em seu voto, apontou a conexão entre os serviços portuários e o processo produtivo, por critérios econômicos, operacionais e contábeis. Entendeu, ainda, que esses serviços enquadram-se na hipótese do art. 3º, IX da Lei nº 10.833/2003, que permite o desconto dos créditos calculados em relação à “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”.

A decisão administrativa é questionável, a partir do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Corte Superior definiu que o conceito de insumo, para fins de creditamento do PIS e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância para a atividade econômica do contribuinte.

Nesse contexto, a análise da essencialidade não está restrita ao ciclo produtivo, abrangendo toda e qualquer operação necessária à realização do objeto social do contribuinte, de forma ampla. E os serviços portuários e de frete são, naturalmente, essenciais a uma gama de atividades industriais.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-despesas-com-servicos-portuarios-nao-geram-credito-de-pis-cofins-19042023

 

Receita define regras para uso de seguro-garantia e fiança bancária

 

A Receita Federal publicou a Portaria nº 315/2023, regulamentando o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia. Com a regulamentação, contribuintes poderão cancelar o arrolamento de bens em autuações, substituindo-o por uma das garantias. A norma entra em vigor em 1° de maio.

Essa substituição já estava prevista na Instrução Normativa nº 2.091/2022, sem, contudo, estar devidamente regulamentada, o que de fato impedia o exercício do direito pelo contribuinte.

A Portaria também prevê a substituição de bens e direitos dados em garantia em transação tributária negociada com o Fisco Federal. Da mesma forma, estabelece a possibilidade de apresentação de seguro-garantia ou carta fiança nas seguintes operações aduaneiras: procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras; regimes aduaneiros especiais; habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas e exigência de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-define-regras-para-uso-de-seguro-garantia-e-fianca-bancaria-18042023

 

Seguindo STF, Carf afasta multa de 50% por compensação não homologada

 

Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou multa isolada de 50% sobre o valor do crédito tributário objeto de compensação não homologada. O órgão valeu-se de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 736, em que a penalidade prevista no art. 74, § 17 da Lei nº 9.430/1996 foi declarada inconstitucional.

Para o Relator, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, a questão em debate enquadrava-se na hipótese do art. 62 do Regimento Interno do Carf, que trata da aplicação de decisões do Supremo pela Corte Administrativa. O dispositivo veda “aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade”, exceto quando já tenha havido declaração de inconstitucionalidade “por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal”.

O colegiado entendeu que não seria necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF, sob pena de eventual não reconhecimento de direito já assegurado pelo Supremo.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/seguindo-stf-carf-afasta-multa-de-50-por-compensacao-nao-homologada-18042023

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