25.04.2023 – Alerta Tributário

ADC 49: STF define que decisão que afastou ICMS vale a partir de 2024

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão proferida na ADC 49, que afastou o ICMS em operações interestaduais envolvendo empresas do mesmo titular. A Corte definiu que o decisum produz efeitos apenas a partir de 2024. Também a partir do próximo ano, os contribuintes poderão manter e transferir créditos de ICMS de um Estado para outro, cabendo aos estados a regulamentar do tema.

A decisão beneficia em especial o setor varejista nacional, que não mais vai ter que recolher o ICMS pelo envio de mercadorias a filiais em outros estados. A possibilidade de transferência de créditos, da mesma forma, afasta prejuízo que poderia ser bilionário para o setor.

Com seis votos, prevaleceu a tese apresentada pelo Ministro Edson Fachin, definindo que compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a disciplina da transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular. Se o Conselho não disciplinar a matéria até o próximo ano, fica reconhecido o direito à transferência.

Na prática, os estados s continuarão cobrando o ICMS nas operações interestaduais até o fim de 2023. Ficam excluídos apenas os casos com processo administrativo ou judicial já em curso, pendentes de conclusão até 29.04.2021, data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC. Nos casos de prévia decisão favorável, o contribuinte não terá ICMS cobrado nessas operações, além de ter direito à devolução de valores já recolhidos, respeitado o prazo quinquenal.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/adc-49-stf-define-que-decisao-que-afastou-icms-vale-a-partir-de-2024-20042023

 

Receita: incide IRRF sobre licença de software adquirida no exterior

 

A Receita Federal definiu que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15%.

São esses os termos do julgamento da Solução de Consulta Cosit nº 75/2023, publicada pela Receita Federal, que também definiu a alíquota de 25% no caso de licença de software adquirida ou renovada em país com tributação favorecida.

A Fazenda citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5.659, julgada em 2021, que definiu a incidência de ISS sobre o licenciamento de software, e não ICMS. O julgado já havia sido utilizado pela Receita na Solução de Consulta Cosit nº 36/2023, para apontar que o percentual para definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, nos casos de atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de software para computador, padronizados ou customizados em pequena extensão, é de 32% – como previsto para serviços -, e não de 8%.

A equivalência entre serviço e royalties, contudo, não é tema pacífico, o que pode gerar futuras discussões judiciais.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-incide-irrf-sobre-licenca-de-software-adquirida-no-exterior-24042023

 

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre ‘insumos de insumos’

 

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu, por ampla maioria, a tomada de créditos de PIS e Cofins a partir de despesas com “insumos de insumos”. O processo discutia o tema no âmbito da produção de açúcar e álcool – nº 10865.902025/2013-56.

Em discussão estava o aproveitamento dos créditos advindos de atividades voltadas à produção da cana de açúcar, insumo básico na produção da indústria sucroalcooleira, que possui fase agrícola e fase industrial. Para o contribuinte, as despesas com preparação de solo, cultivo e defensivos agrícolas integram o processo produtivo, gerando créditos de PIS e Cofins.

Em seu voto, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, citou o Parecer Normativo nº 5/2018 da Receita Federal, voltado à essencialidade e relevância dos insumos para a apuração de créditos de PIS e Cofins. Com uma única exceção, seu voto foi seguido por todos os demais julgadores.

A relatora tratou, ainda, do acórdão 9303-004.918 de 2017, em que a 3ª Turma da Câmara Superior considerou serviços como análise de solo e adubos, transporte de sementes e de mudas de cana de açúcar como insumos na atividade agroindustrial.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-permite-credito-de-pis-cofins-sobre-insumos-de-insumos-24042023

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