Prezadas e prezados,
Conforme informarmos anteriormente em informativo publicado em nossas redes sociais no dia 01.12.2023, a Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, definiu normas e critérios para a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda não constituídos. Tal medida veio com o intuito de proporcionar melhores oportunidades e condições de pagamento aos contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, regularizando pendências fiscais com redução de multas e juros.
Em sequência, foi publicada a Instrução Normativa RFB (IN/RFB) nº 2168, de 28 de dezembro de 2023, regulamentadora da legislação em destaque.
É permitida a autorregularização de débitos (i) não constituídos até 30.11.2023 e (ii) constituídos no período entre 30.11.2023 e 01.04.2024. Os contribuintes optantes do SIMPLES Nacional não poderão aderir ao Programa.
A autorregularização dos débitos constituídos após a publicação da Lei, no período do item (ii) acima, fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor, mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes. Quando aplicável, de forma excepcional, deverá ser realizado o cadastramento do débito.
A liquidação dos débitos passíveis de autorregularização poderá ser beneficiada com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
- à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada; e
- do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.
Para o pagamento à vista acima referido, será permitido o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitado a 50% do valor da dívida consolidada. É também facultada a utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, sem limitação quanto ao percentual da dívida[1].
Cabe destacar que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL possui regras específicas, incluindo a homologação pela RFB e a possibilidade de recurso em caso de indeferimento.
A adesão à autorregularização se dará mediante requerimento formalizado até 01.04.2024, com abertura de processo digital via Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC. Informa a Receita Federal que deve ser acessada a aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
No requerimento deverá estar especificado:
- a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;
- o valor da entrada, observado o pagamento inicial à vista de no mínimo 50% da dívida consolidada;
- o número das prestações pretendidas, se for o caso;
- os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;
- a identificação do crédito líquido e certo, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e
- o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.
O requerimento implicará em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, e aceitação expressa do e-CAC como exclusivo canal de comunicação com a Autoridade Fiscal.
Durante sua análise, estará suspensa a exigibilidade do crédito, permitindo a emissão de Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa.
O deferimento do requerimento é condicionado ao pagamento do valor de entrada. Uma vez deferido, mentem-se suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos. Se indeferido, é facultado ao contribuinte apresentar recurso administrativo.
Eventual parcelamento da dívida não quitada à vista deverá ser realizado nos valores mínimos mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa física; e de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de pessoa jurídica. Sobre cada parcela incide Selic acrescida de 1%, nos termos da IN 2168/2023.
Atenção: enquanto o requerimento estiver em análise, o pagamento da parcela deverá ser feito via Darf, com o código de receita 6070. Uma vez deferido o parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.
É possível a utilização subsidiária de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de controladora ou controlada, direta ou indiretamente, do contribuinte (co)responsável – assim como de suas controladas[2].
O valor do crédito passível de ser utilizado será determinado mediante aplicação das alíquotas de IRPJ e CSLL incidentes, respectivamente.
Indeferida a utilização de tais créditos, o contribuinte poderá efetuar o pagamento à vista do saldo devedor ou apresentar recurso.
Em caso de decisão definitiva desfavorável, o contribuinte deverá pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.
É necessário estar atento às regras estipuladas para manter-se no programa. A inadimplência (i) de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; ou, ainda, (ii) de uma parcela, estando pagas todas as demais, exclui o contribuinte do parcelamento.
Contra a exclusão cabe recurso. Decisão definitiva desfavorável importa em rescisão.
A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, deduzido o valor referente às parcelas pagas.
Ao lado da IN 2168/2023, a Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 1, de 05 de janeiro de 2024, que trata da possibilidade de negociação de débitos inscritos em dívida ativa – e, portanto, não abarcados pela IN examinada. São veiculadas propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para negociação desses débitos.
São elegíveis para transação débitos cujo valor negociado não ultrapasse R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
O Edital envolve a possibilidade de parcelamento e oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Os sujeitos passivos que desejarem aderir às propostas do Edital devem fazê-lo entre 8.01.2024 e 19h do dia 30.04.2024. A adesão será feita exclusivamente por meio do REGULARIZE, disponível no site www.regularize.pgfn.gov.br. Ressalta-se que, em casos de inscrições parceladas, a adesão está condicionada à prévia desistência de eventual parcelamento em curso.
É importante destacar que a adesão deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, não sendo permitida a adesão parcial. Caso o contribuinte integre grupo econômico, a situação deverá ser reconhecida expressamente, listadas todas as partes relacionadas e admitida sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.
A adesão obriga o contribuinte a uma gama de compromissos elencada no art. 4º do Edital.
As modalidades de transação variam de acordo com os prazos e condições de pagamento, considerando diferentes percentuais de desconto e formas de parcelamento, sempre observadas as especificidades de cada situação. São definidos os específicos requisitos para as seguintes modalidades: (i) Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União; (ii) Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União; e (iii) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
O não pagamento da prestação inicial ou o inadimplemento de três prestações, consecutivas ou alternadas, implicarão no cancelamento do pedido de transação.
São diversas as hipóteses que implicam em rescisão. O contribuinte poderá regularizar o vício apontado pela Receita Federal ou apresentar impugnação. Da decisão, cabe recurso.
Em caso de rescisão, os benefícios concedidos são afastados, e a cobrança dos créditos inscritos é retomada integralmente, deduzidos os valores pagos. O contribuinte ficará impedido de aderir a nova transação, pelo prazo de dois anos.
Importante ressaltar que a adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Também deve-se atentar à automática transformação em pagamento ou conversão em renda dos depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas.
É fundamental que os interessados em aderir ao Programa de Autorregularização e/ou à transação prevista no Edital nº 01/2024 da PGFN consultem a íntegra das normas e garantam o cumprimento das condições e obrigações estabelecidas.
Para maiores informações e auxílio específico, estaremos à disposição.
[1] Conforme dispõe o art. 100, § 11 da Constituição da República de 1988.
[2] Nos termos da IN 2168/2023, considera-se “controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores”.