STJ: foram julgados os Temas 1125 e 1079

Prezados e prezadas,

Na parte da manhã e no início da tarde desta quarta-feira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, ainda que um deles de forma não definitiva, dois temas de notada relevância no meio tributário: (i) a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins; e (ii) a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 salários mínimos.

Diante do nosso compromisso em mantê-los sempre atualizados, apresentamos os resultados dos julgamentos, destacando os efeitos futuros das decisões tomadas.

Tema 1125: Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido por meio do regime de substituição tributária (ICMS-ST) progressiva (para frente ou por antecipação) não compõe a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão, proferida nos autos do REsp nº 1896678/RS e do REsp nº 1958265/SP, é vinculante para todas as instâncias inferiores, vez que os processos estavam submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos – Tema 1125.

Nosso sócio, Dr. Marcelo Jabour, destacou que “acertadamente, o STJ definiu que a lógica empregada na ‘tese do século’, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é válida para os contribuintes substituídos na sistemática da substituição tributária do ICMS. A decisão é definitiva porque o Excelso já declinou da sua competência para julgar a matéria”.

Com a interpretação do Tribunal Superior, os contribuintes podem excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, resultando em redução do tributo devido. O STJ se baseou em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (STF), em que o ICMS foi afastado da base de cálculo do PIS e da Cofins, para empregar entendimento similar quanto ao contribuinte substituído.

Tema 1079: Limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários mínimos

Conforme noticiado no Alerta Tributário de ontem (12.12.2023), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu continuidade ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1079, a respeito da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. No dia de hoje (13.12.2023), o Ministro Mauro Campbell Marques apresentou extenso voto-vista, acompanhando o voto prolatado pela Ministra Relatora Regina Helena Costa, ainda que sob fundamentação diversa. Quanto à modulação de efeitos, o Ministro entendeu não haver jurisprudência consolidada a justificá-la, divergindo, neste ponto, do entendimento da Ministra Relatora.

Nosso sócio, Dr. Alexandre Alkmim, acompanhou presencialmente o julgamento. Salientou que, apesar de a conclusão ser idêntica à anteriormente adotada pela Relatora, o Ministro Campbell destacou em seu extenso voto que o salário-de-contribuição figurava como o cerne de todas as contribuições, sendo que para as empresas apurava-se a folha de salário de contribuição. Quanto às específicas contribuições destinadas ao Sistema S, o Ministro apontou que a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos era realizada por norma específica, em dispositivos da a Lei nº 6.950/1981.

Ao analisar a legislação vigente, o Ministro argumentou que a restrição imposta pela Lei não foi absorvida pela Constituição da República de 1988, que menciona “folha de salários”, e não “salário-de-contribuição”, como base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Adicionalmente, Campbell destacou a Lei nº 7.787/1989 também trata da “folha de salários” como base das contribuições.

Quanto à modulação de efeitos apresentada pela Ministra Relatora, Campbell entendeu não haver precedentes suficientes a justificar esse direcionamento, marcando posição contrária à modulação.

Após leitura do voto-vista, a Ministra Relatora Regina Helena pediu vista regimental para analisar as pontuações do Ministro Mauro Campbell. O pedido posterga por mais algum tempo o término do longo julgamento.

Ficamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

Com os cumprimentos de sempre, 

Jabour e Alkmim Sociedade de Advogados

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