30.04.2024 – Alerta Tributário

Justiça exclui PIS/Cofins da própria base de cálculo

A 2ª Vara Federal Cível da Comarca de Vitória (ES) concedeu segurança a contribuinte que impetrou mandado de segurança visando à exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo. A matéria será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1067 da Repercussão Geral.

Para o contribuinte, os valores pagos ao Fisco a título de PIS e Cofins não deveriam ser incluídos em suas próprias bases de cálculo, vez que não representam faturamento, fato gerador de ambas as contribuições, mas sim mera circulação contábil. A fundamentação originou-se no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, relatado pela Ministra Carmen Lúcia, oportunidade na qual a Corte fixou o entendimento de que o modelo constitucional de faturamento não inclui o ICMS.

Segundo o Fisco, as hipóteses de exclusão da base de cálculo de ambas as contribuições devem ser expressamente previstas em lei. Sendo assim, em razão do PIS e da Cofins não figurarem no rol de hipóteses de exclusão, devem ser considerados como faturamento para fins de incidência dos tributos.

Para Marcelo Jabour, a decisão representa um importante precedente para os contribuintes. Mesmo que a matéria tenha sido afetada pelo STF, o que poderia resultar na inefetividade das decisões das demais instâncias em sentido contrário, o contribuinte deve buscar a tutela do Poder Judiciário. Segundo nosso sócio, caso o STF decida favoravelmente aos contribuintes, os efeitos poderão ser modulados para reduzir o impacto orçamentário da União, assim como tem sido feito em casos similares, beneficiando aqueles que obtiveram decisões antes do início do julgamento de mérito.

Processo: 5007374-79.2024.4.02.5001

Fonte: Redação própria.

Carf admite dedução de prorrogação de Letras Financeiras da CSLL          

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela regularidade da dedução de valores decorrentes da prorrogação de prazos de Letras Financeiras (LF). Para o Fisco, a prorrogação havia sido simulada para garantir a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob a sistemática do Lucro Real.

Segundo a Autoridade Fazendária, a prorrogação realizada pela instituição financeira autuada violaria o art. 6º da Resolução do Banco Central nº 4.123, de 23 de agosto de 2012. O dispositivo faculta às instituições financeiras a troca das LFs de emissão própria por outra com prazo de vencimento superior, também de titularidade própria. No entanto, a prorrogação foi realizada durante operação de aquisição do fundo detentor, resultando em aumento do prazo para dedução da base de cálculo das exações federais.

Para o Relator, Conselheiro André Severo Chaves, a autuação não procede, visto que a prorrogação gera despesas com juros, deduzidas no momento em que são apurados os tributos, sendo, portanto, operações necessárias à atividade da empresa. Além disso, pontuou o Relator que tudo foi devidamente registrado e autorizado pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (Cetip).

O voto do Relator foi acompanhado de forma unânime.

Processo: 16327.721548/2020-04

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-admite-deducao-de-prorrogacao-de-letras-financeiras-da-csll-30042024?non-beta=1

Receita estende prazo para adesão à autorregularização relacionada a subvenções

Conforme noticiado no Alerta Tributário de 09.04.2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) abriu as inscrições para os contribuintes que desejam aderir à autorregularização de débitos oriundos da tributação das subvenções de ICMS. Agora, por meio da Instrução Normativa nº 2.190, de 29 de abril de 2024, o prazo para adesão foi estendido para 31.05.2024, caso os débitos confessados tenham sido apurados até 31.12.2022.

O Programa oferece descontos de até 80% e parcelamento em até 84 prestações mensais. No entanto, a extensão do prazo não impede a instauração e conclusão de procedimentos fiscais em curso por parte da Autoridade Fazendária.

Para débitos cuja apuração seja relativa ao exercício de 2023, o prazo para adesão continuará até 31.07.2024.

Para mais informações, acesse: https://jba.adv.br/09-04-2024-alerta-tributario/.

Fonte: redação própria.


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